I- O objecto do recurso jurisdicional interposto de sentença do TAC para o STA é essa decisão e não o acto de cujo recurso contencioso esta conheceu.
Nesta conformidade, nas conclusões da respectiva alegação, o recorrente pode arguir nulidades da sentença e deve especificar os fundamentos por que pede a alteração ou anulação do decidido (artigo 26, n. 1, alínea a) do ETAF; 1, 102 e 110 da LPTA e 668, ns. 1 e 3 e 690 n. 1, estes do CPC).
II- Nos termos conjugados do disposto na primeira parte da alínea d) do n. 1 do artigo 668 e do n. 2 do artigo 660, ambos do CPC, não ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando se não conhece de questão cuja decisão se encontra prejudicada pela solução dada a outra.
III- Cabe recurso hierárquico necessário da decisão punitivo-disciplinar pela qual em director de Centro de Saúde aplica a sanção disciplinar de repreensão escrita e, assim, tendo sido interposto recurso contencioso dessa decisão, deve ser este rejeitado por ilegal interposição.