I- O indeferimento tácito pressupõe a competência do órgão a quem o requerimento, petição, reclamação ou recurso gracioso são dirigidos, pois só neste caso há o dever legal de decidir - cfr. artigo 109 do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
II- Se o órgão a quem o requerimento, petição, reclamação ou recurso gracioso são dirigidos pelo administrado não for competente deve remetê-los oficiosamente ao órgão competente, se o erro for desculpável e se ambos os órgãos pertencerem à mesma pessoa colectiva, de tal se notificando o interessado. Pertencendo o órgão competente a outro ministério ou a outra pessoa colectiva as referidas pretensões serão devolvidas ao seu autor, com a indicação do ministério ou pessoa colectiva a quem se deverá dirigir, começando a correr novo prazo a partir da notificação da devolução. Se o erro for indesculpável o órgão incompetente deverá declará-lo, de tal se notificando o interessado em prazo não superior a 48 horas.
III- Se o órgão incompetente não remeter o requerimento, petição, reclamação ou recurso gracioso para o órgão competente nos termos referidos em II, pode constituir-se na situação de responsabilidade civil extra-contratual de indemnizar o administrado se daí lhe advierem prejuízos, o que não será o caso, em princípio, do eventual indeferimento tácito de um requerimento já que sendo este uma faculdade do requerente, não se firma na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido, pelo que poderá renová-lo.
IV- Não se forma indeferimento tácito se o administrado dirigiu requerimento a pedir ajudas de custo ao Presidente da Câmara que, para o efeito é incompetente, e se este, por sua vez, não o apresentou ao órgão competente: a Câmara Municipal.
V- Daí que, interposto recurso contencioso contra a Câmara Municipal a questão não seja de ilegitimidade passiva desta, mas antes de ilegalidade de interposição daquele por carência de objecto.