I- Seguindo os recursos em processo penal os termos do agravo, mostra-se correcta a decisão no sentido de que o processo seja facilitado aos patronos dos réus apenas dentro da secretaria.
II- O despacho que manda desentranhar um requerimento, determinando a extracção de certidão da parte em que é interposto recurso, por conta dos recorrentes, e os condena em taxa de justiça pelo incidente, não viola qualquer disposição legal por o requerimento de interposição do recurso não ser sede própria para verter considerações de tipo protestatório ou expositivo.
III- Sendo a caricatura, em si mesma e associada à respectiva legendagem, objectivamente lesiva da honra, dignidade, bom nome e reputação social e profissional do ofendido, e tendo-a o seu autor feito publicar no semanário com intenção de atingir a honra e consideração do mesmo, sem que o respectivo director controlasse previamente a natureza da dita caricatura e respectivas legendas, como podia e devia ter feito, incorrem ambos os arguidos no crime por que foram condenados, o primeiro como autor e o segundo como cúmplice.