I- As mercadorias destinadas a embarcações, quando beneficiem da isenção da verba 13 da lista A, anexa ao Codigo do Imposto de Transacções, não tem de ser adquiridas por produtor registado ao abrigo de declarações de responsabilidade modelos ns. 5 ou 6.
II- Não são abrangidas pela isenção prevista na verba 13 da lista A, anexa ao Codigo do Imposto de Transacções, por não reconheciveis como exclusiva ou principalmente destinadas a embarcações, as transacções de mobiliario, colchões, travesseiros, trem de cozinha e de copa, frigorificos de mantimentos, amassadeiras de pão, alem de outras, bem como as respeitantes a instalações frigorificas e de industrias a bordo.