I- No processo de exercicio do direito de reserva, regulado pelo Dec-Lei 81/78, so são essenciais as formalidades mencionadas no artigo 16.
II- A omissão das restantes formalidades não invalida o processo, embora possa gerar a ilegalidade da decisão final, se esta assentar em pressupostos de facto que não estão provados.
III- Ha omissão da formalidade essencial prevista no artigo
12 quando não se comunica a empresa agricola explorante e aos trabalhadores permanentes a pretensão do reservatario sobre a localização da reserva. Ou quando a Administração so formalmente procede a audição dessas entidades não facultando, na pratica, a sua participação na demarcação da reserva, participação essa garantida pelo artigo 104 da Constituição da Republica, salvaguardada pelo artigo 34, n. 2, da Lei 77/77, e que os artigos 12 e 13 do Dec-Lei 81/78 tornam efectiva.
IV- A demarcação da reserva tem de ser aprovada por despacho do ministro da Agricultura ou pelo secretario de Estado competente. Se esse despacho não existir mas os serviços notificaram o interessado como se ele tivesse sido proferido e procederam a actos de demarcação efectiva e de execução, desapossando a entidade ocupante, tais actos são meramente materiais ou vias de facto.
V- O acto expropriativo do predio rustico, na zona de intervenção da Reforma Agraria, abrange os meios de produção nele directamente utilizados. Ja assim era antes da Constituição de 1976, que consagra tal alcance.
VI- O artigo 41 da Lei 77/77, que autoriza a expropriação e requisição de meios de produção, aplica-se apenas aos bens das reservas, excedentarios em relação a respectiva exploração.
VII- A partir da entrada em vigor da Lei 77/77, as reservas demarcadas em predios expropriados deixaram de ser concedidas pelo Estado, passando a resultar da revogação do acto expropriativo na parte correspondente a area da reserva.
VIII- Como efeito da revogação devem ser entregues, ao reservatario, os meios de produção (capital de exploração) expropriados com o predio rustico (no mesmo acto), ou requisitados ao abrigo de autorização legal.
IX- Nestes termos, a restituição e entrega de gado e equipamento (capital de exploração), nos termos do artigo 15 do Dec-Lei 81/78, aos beneficiarios de reservas demarcadas em predios expropriados inscreve-se na função administrativa, pelo que a pratica de tais actos não envolve usurpação de poder.
X- Constitui, porem, usurpação de poder a entrega, aos reservatarios, de bens de produção não nacionalizados ou requisitados e na posse de entidades particulares.
XI- Gera anulabilidade, por violação do n. 3 do artigo 15 do Dec-Lei 81/78, a entrega, ao reservatario, de equipamento e gado, ou outros meios de produção, feita pela Administração no uso da sua competencia, mas sem observancia dos requisitos exigidos na referida disposição.