I- Encontrando-se os Réus separados de facto, sendo que o Réu marido ( que tomou de arrendamento para habitação o locado ) há mais de 5 anos não vive no arrendado e não toma há mais de 2 anos as refeições nem pernoita nele, jamais tendo contribuído, após a separação, com qualquer quantia para sustento da filha menor, tal significa que o Réu marido deixou de ter no locado - há mais de um ano - a sua residência permanente, constituindo tal realidade, em princípio, fundamento de resolução do contrato de arrendamento.
II- Havendo desintegração do agregado familiar do arrendatário pela mudança de residência não opera a excepção prevista na alínea c) do n.2 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano ainda que no locado permaneçam familiares daquele.
III- Para que tal excepção opere é indispensável que os familiares continuem a manter com o arrendatário que se ausentou um recíproco vínculo de dependência sócio-económico, que ainda tem por sede o arrendado, de forma a levar a crer que é temporária a ausência do arrendatário.
IV- Concluindo-se, face à matéria de facto, pela desintegração do agregado familiar, a permanência no locado da Ré mulher e da filha de ambos não obsta
à resolução do arrendamento.
V- Configura uma cessão ou cedência não reconhecida, e, como tal, ilícita ou inválida, a falta de notificação e/ou comunicação ao senhorio da transferência do direito ao arrendamento por acordo dos cônjuges ao abrigo do disposto no n.1 do artigo 84 do Regime do Arrendamento Urbano.