I- O Supremo Tribunal de Justiça so pode ocupar-se da culpa na produção do acidente de viação, quando se mostre que houve violação de qualquer norma legal ou regulamentar.
II- Quer se concorde quer não com a doutrina fixada num assento, este tem de ser aplicado.
III- A norma do n. 3 do artigo 503 do Codigo Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor por conta de outrem pelos danos que causar, aplicavel nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito a indemnização.
IV- Se o mandatario não fizer a prova de que o acidente não resultou de culpa sua, e responsavel, bem como o mandante e a companhia de seguros para que foi transferida a respectiva responsabilidade civil, pelo ressarcimento dos danos que foram causados pelo acidente.
V- E da exclusiva competencia das instancias o apuramento da materia de facto.