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Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo Relatório A..., melhor identificado nos autos, recorre para este Pleno do acórdão da Secção de 20-3-2001, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho de 26/1/99 do Ministro da Economia, que indeferiu o pedido de reversão de dois prédios rústicos formulado em 19/1/99. Apresentou as alegações de fls. 165 a 203, nas quais formulou as seguintes conclusões: 1º O Acórdão recorrido não se pronunciou sobre a questão da falta de audição prévia do ora recorrente, suscitada na petição de recurso (v. art. 17º) e nas alegações (v. conclusão 5º), pelo que é nulo por omissão de pronúncia (v. arts. 660º , 668º /1/d) e 716º do CPC ; cfr. art. 1ºda LPTA) – cfr. texto n. ºs 1 a 3; 2º O Senhor Ministro da Economia tinha o dever legal de se pronunciar sobre a reversão do imóvel expropriado (v. art. 9º /1 do CPA ), pois esta questão foi, expressamente suscitada pelo ora recorrente no seu requerimento de 9 9.01.18 – cfr. texto n.ºs 4 a 6; 3º Contrariamente ao decidido no douto aresto recorrido, o direito de reversão do ora recorrente não integra "matéria alheia" ao despacho sub j udice , pois o recurso em análise tem por objecto a declaração de nulidade ou a anulação de despacho do Senhor Ministro da Economia, que concordou com a Informação que o antecedeu e deu por inteiramente reproduzido, tendo indeferido o requerimento apresentado pelo ora recorrente em 99.01.18 (v. art. 6º do ETAF) – cfr. texto n. º 6; 4º O imóvel sub iudice nunca foi afecto ao concreto fim de utilidade pública que justificou e legitimou a sua expropriação, pelo que o ora recorrente tem direito à sua reversão (v. arts. 13º, 18º, 62º e 266º da CRP e art. 5º do Código das Expropriações, aprovado pelo DL 438/91 , de 9 de Novembro (CE 91); cfr., actualmente, art. 5º do Cód. das Expropriações, aprovado pala Lei 168/99 , de 18 de Setembro (CE 99)) – c f r. texto n. º s 7 a 9 ; 5º Contrariamente ao decidido no douto aresto recorrido, é pois manifesto que o despacho em análise violou frontalmente o disposto no art. 62º da CRP e no art. 5º do CE 91, dado que se verificam in casu os requisitos Iegais do direito do recorrente, nunca tendo este e demais interessados sido notificados de qualquer acto relativo ao imóvel em causa, após a sua expropriação (v. art. 268º/3 da CRP e art. 329º do C. Civil; cfr. art. 133º/2/d) de CPA) – cfr. texto n. ºs 10 e 11; 6º O termo a q uo do prazo de caducidade do direito de reversão, em consequência de factos que resultam de uma actividade da Administração Pública com eficácia externa, depende da notificação aos interessados dos actos administrativos pelos quais se decidiu a não afectação do terreno em causa aos fins de utilidade pública que legitimaram e fundamentaram a sua expropriação (v. art. 268º/3 da CRP; cfr. Ac. TC n.º 827/96, de 96.06.26, DR, II Série, de 98.03.04, p.p. 2778) – c f r. texto n. º s 12 e 13 ; 7º Mantendo-se o facto que originou o direito de reversão, não começa a contar o prazo de dois anos previsto no art. 5º/6 do CE 91, que se mantém até ao esgotamento do prazo de 20 anos contados da adjudicação – cfr. texto n. ºs 12 e 13; 8º No caso sub j udice verifica-se que o ora recorrente nunca foi notificado do acto pelo qual se decidiu a não afectação do terreno em causa ao fim de utilidade pública que legitimou e justificou a sua expropriação, pelo que não caducou nem se poderia ter iniciado qualquer prazo de caducidade do direito de reversão sub iudice (v. art. 268º/3 do CRP; cfr. arts. 66º e segs. do CPA ) – cfr. texto n. º 14; Doutro modo, estaria a premiar-se o não cumprimento da lei por parte da Administração, na medida em que o imóvel não foi afecto ao fim de utilidade pública que legitimou e justificou a sua expropriação – cfr. texto n. º s 14 e 15; 10º O acto sub iudice violou clara e frontalmente os arts. 267º /5 e 268º /1 da CRP e os arts. 8º , 100º , 103º e 105º do CPA , pois o ora recorrente nunca foi notificado para se pronunciar sobre os questões suscitadas no procedimento antes da sua prolação, não tendo sido elaborado o necessário relatório do instrutor, pelo que é nulo (v. art. 133º /2/d) do CPA ) ou, pelo menos, anulável (v. art. 134º do CPA ) – cfr. texto n. º 16; 11º O despacho sub judice ao remeter, sem mais, para o CE 91 enferma de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito – cfr. texto n. º s 17 e 18; 12º O despacho sub iudice , consubstanciado num simples "concordo”, não contém, em si, quaisquer concretas razões de facto e de direito do indeferimento do pedido de reversão formulado em 99.01.19 , nem remete especificadamente para qualquer informação, proposta ou parecer de onde constem tais razões, não indicando sequer qualquer norma jurídica que pudesse fundamentar a decisão tomada- cfr. texto n. ºs 19 e 20; 13º O despacho em análise não indica quaisquer razões de facto ou de direito que pudessem justificar a falta de notificação aos anteriores proprietários do imóvel dos actos pelos quais se decidiu a não afectação do terreno ao fim de utilidade pública que determinou a sua expropriação, nem da falta de audição prévia – cfr. texto n. ºs 20 a 23; 14º O despacho em causa enferma assim de manifesta falto de fundamentação de facto e de direito, ou, pelo menos, esta é obscura, insuficiente e incongruente, pelo que foram frontalmente violados o art. 268º /3 da CRP e os arts. 124º e 125º do CPA – cfr. texto n. º 24 ; 15º O despacho sub judice deu por integralmente reproduzido o requerimento apresentado pelo ora recorrente, em 99.01.18 , pelo que o douto Acórdão recorrido sempre teria que se pronunciar sobre a violação dos princípios e direitos fundamentais invocada pelo ora recorrente, sob pena de violar frontalmente o disposto no art. 660º /2 do CPC – cfr. texto n.º 25 e 26 ; 16º O não reconhecimento do direito de reversão do ora recorrente viola frontalmente o conteúdo essencial do seu direito fundamental de propriedade, constitucionalmente consagrado no art. 62º da CRP, pois implica uma privação imotivada e arbitrária do mesmo (v. art. 17º/2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, DR , I Série, de 87.03.09; cfr. arts. 8º e 18º da CRP) – cfr. texto n.ºs 26 a 28; 17º O não reconhecimento do direito de reversão do ora recorrente violou alinda os princípios da Justiça, da prossecução do interesse público, do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, da igualdade, da confiança e da boa fé (v. arts. 1º, 2º, 9º/b), 13º, 18º, 61º, 62º, 266º, 268º/4 da CRP; cfr. arts. 3º , 4º , 5º , 6º e 6º A do CPA ) – cfr. texto n.º s 29 e 30. NESTES TERMOS, Deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido, com as legais consequências.” Contra-alegou a Autoridade recorrida, ora agravada, tendo formulado as seguintes conclusões: Constitui objecto do recurso jurisdicional a decisão do tribunal recorrido e não o acto administrativo de que foi interposto recurso contencioso; Em sede de recurso jurisdicional, a alegação deve servir, não para insistência sobre a existência, ou não, dos vícios do acto, mas para o apontar de eventuais erros de apreciação ou julgamento ínsitos na pronúncia emitida pela decisão sobre censura, a propósito da apreciação desses vícios; Nas suas alegações para o Pleno da Secção, o recorrente limita-se a reproduzir os argumento trazidos à colação no âmbito do recurso contencioso; O Acórdão recorrido decidiu, de acordo com a lei, todas as questões suscitadas pelo recorrente; Não incorreu, assim, em omissão de pronúncia relativamente à falta de audição prévia do recorrente; O Acórdão recorrido, não padece de qualquer nulidade. Nestes termos, deve ao presente recurso jurisdicional ser negado provimento, com todas as legais consequências.” A Ex.mª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu a fls. 249 a 253, o seguinte parecer, que se transcreve parcialmente: “1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto do acórdão que negou provimento ao recurso contencioso interposto do acto do Senhor Ministro da Economia, que, com fundamento em extemporaneidade, indeferiu o pedido, formulado pelo recorrente e outro, de reversão do prédio rústico de que haviam sido titulares e que fora objecto do despacho de declaração de utilidade pública de expropriação proferido pelo Ministro da Indústria e Energia, em 84.05.24, publicado no DR II série, de 84.08.10. Na censura que dirige ao acórdão, o recorrente, imputa-Ihe, além de erro de julgamento, omissão de pronúncia, geradora de nulidade, nos termos dos artºs 660º, 668º, nº 1, alínea d), e 716º, do CPC. Comecemos por analisar este último vicio. No parecer de fls 220 e 221, entendeu o Magistrado do Ministério Público que este vicio não ocorria, tendo igualmente assim decidido o acórdão da Secção de fls 227 a 228, proferido nos termos e para os efeitos do artº 668º , nº 4, do CPC . Assim é, a nosso ver. O acórdão recorrido apreciou a questão constante da conclusão 5ª, entendendo-a como respeitando ao conteúdo do acto; a fls 146 vº expressamente refere: “nas conclusões 3ª, 4ª e 5ª é que o recorrente arremete contra o conteúdo do acto impugnado, e dai que se imponha a necessidade de apreciar o respectivo mérito”; seguidamente passa à apreciação. O recorrente pode de facto discordar da perspectiva em que a questão foi tratada, mas neste caso não poderia invocar omissão de pronúncia, e sim erro de julgamento; só que não é neste âmbito que se insere o vicio ora em análise, pelo que está vedado ao Tribunal o seu conhecimento. Passemos à análise das restantes questões. Conforme decidiu o acórdão recorrido e o conteúdo do despacho impugnado assim o evidencia, este despacho não se debruçou nem decidiu sobre o mérito do pedido formulado, na medida em que constituiu uma declaração formal, consistente em ter declarado extemporâneo o pedido de reversão, que no caso só podia ser deduzido até 96.02.07. Situando-se o acto recorrido fora do âmbito da questão de saber se ao recorrente assistia ou não o invocado direito de reversão - uma vez que não se chegou a pronunciar sobre tal questão - são infundados todos os vícios imputados a esse acto que partiram do pressuposto de que assiste ao recorrente esse direito e de que o mesmo Ihe foi negado por tal acto. O acórdão impugnado não merece, pois, censura, ao julgar improcedente a matéria das conclusões 1ª, 2ª, 7ª e 8ª, das alegações de recurso contencioso. O despacho recorrido foi proferido sobre uma nota emanada dos serviços do gabinete da autoridade recorrida, na qual, relativamente ao requerimento formulado pelo recorrente e outro, se informava: que na data da efectivação da expropriação não havia a possibilidade de ser pedida pelo proprietário do bem expropriado a sua reversão; que essa possibilidade apenas fora instituída pelo CE publicado em 92.02.07; que a partir desta data fora fixado um prazo de dois anos para se fazerem as obras ou iniciar-se a sua utilização e findo esse prazo, se tal não acontecesse, durante dois anos, os antigos proprietários podiam pedir a reversão do imóvel; que para todas as situações de expropriação constituídas antes da entrada em vigor do CE, terminara em 7 de Fevereiro de 1996 o prazo de que dispunham os antigos proprietários para, verificando-se os requisitos necessários, pedir a reversão ; e que actualmente apenas resta ao antigo proprietário o direito de preferência no caso de alienação dos bens para fins privados (nº 6 do artº 5º do CE). Terminava a nota por considerar que “o requerimento não tem, pois, base legal para o seu deferimento”. Ora o acto consubstanciado na expressão “concordo” aposta sobre esta nota, evidencia que no tocante à fundamentação se apropriou dos fundamentos desta, sendo que ai constam as razões de facto e de direito do sentido da decisão, pois, tal como ponderou o aresto recorrido, ao ser feito apelo a um determinado regime jurídico extraído do CE de 1991 não se tornava necessária a explicitação positiva dos preceitos legais, já que a mesma se basta com a enunciação dos princípios ou regime jurídico aplicáveis na matéria em causa. Assim, parece-nos que o acórdão em apreciação decidiu bem ao julgar improcedente o vicio de falta de fundamentação. Vejamos, agora, a matéria relacionada com a contestada caducidade do direito de reversão. Também nesta parte nos parece que o acórdão não merece a censura que Ihe é dirigida. No caso sub judice, o pedido de reconhecimento do direito de reversão, por parte do recorrente, fundou-se na inércia da Administração, que não destinou o prédio expropriado à instalação de um parque tecnológico, finalidade esta que estivera na base da expropriação. Segundo o acto recorrido o direito de reversão, que se terá constituído dois anos após a entrada em vigor do CE de 1991, ou seja em 94.02.07, caducou decorrido o período de dois anos após esta data. O recorrente, invocando a orientação contida no acórdão do Tribunal Constitucional nº 827/96, de 96.06.26 (publicado no DR II série de 98.03.04), defende que este prazo de caducidade de dois anos, na situação em causa se contaria a partir de data da notificação dos actos de desafectação do terreno dos fins que motivaram a sua expropriação, ou da sua não afectação a quaisquer fins. Mas não tem razão. Tal como ponderou o acórdão recorrido, estando na base da invocação do direito de reversão uma situação de inércia por parte da Administração, não se vê que acto ou actos administrativos teriam que ser notificados ao expropriado (o recorrente); este é que terá o ónus de diligenciar no sentido de verificar se o bem expropriado foi de facto aplicado ao fim que presidiu à expropriação no prazo de dois anos após a sua adjudicação. E este entendimento tem apoio jurisprudencial e doutrinal. Este Tribunal Pleno já se debruçou sobre questão idêntica no acórdão de 2001.04.03, no processo nº 43635. Partiu o aresto (citando um outro acórdão do Pleno de 98.06.26, no proc. nº 32775) da base de que o artº 5º do CE de 1991 prevê dois casos distintos de reversão, por motivos igualmente distintos e com pressupostos diferentes também; o primeiro, a reversão decorrente da não afectação do bem expropriado aos fins da expropriação até ao prazo de dois anos após a adjudicação; o segundo o direito de reversão por alteração do fim expropriativo; repressão da inércia do expropriante, no primeiro caso, repressão do desvirtuamento do objectivo da expropriação, no segundo. Assentando nesta ideia, considerou então o acórdão que vimos citando que nada impedia então que cada um desses casos distintos de reversão possam verificar-se autonomamente e, naturalmente, que relativamente a cada um deles possa ocorrer a sua caducidade; e logicamente, que pese embora possa ter decorrido o prazo de caducidade relativamente ao direito originado em inacção da Administração na afectação ao fim expropriativo, nada obsta a que possa verificar-se e subsistir o outro caso de reversão. Segundo este entendimento, no caso em apreço a caducidade do direito de reversão, por omissão da Administração, ocorreu em 96.02.07, ao abrigo do disposto no artº 5º, nº 6, do CE de 1991, tal como entenderam o acto contenciosamente impugnado e o acórdão ora sob recurso, o que não constitui obstáculo a que venha a ocorrer posteriormente a caducidade do direito de reversão por acção da Administração desvirtuadora do fim expropriativo. (................................) Em razão de tudo o que se acaba de expor, o acórdão recorrido não sofre dos vícios que Ihe são imputados. 3. Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional.” Fundamentação 1. Matéria de Facto O Acórdão recorrido deu como assente os seguintes factos: “Por despacho do Ministro da lndústria e Energia, de 24/5/84 publicado no DR II Série, nº 185, de 10/8/84, e com base nos considerandos constantes do respectivo relatório, que aqui se dão como reproduzidos, foi declarada a utilidade pública da expropriação com carácter de urgência, com autorização de o LNETI (Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia lndustrial) tomar posse administrativa dos terrenos a expropriar – tudo ao abrigo do artº 10º , nº 1, 1º , nº 1 do artº 14º e nº 1 do artº 17º do DL nº 845/76 , de 11/11, na redacção do DL nº 154/83 , de 12/4 -, além do mais, do prédio rústico (designado por parcela nº 259) denominado “Quinta da ...” ou “Quinta ...”, propriedade pertencente a A... e ..., confrontando a norte com a ..., a Sul com a estrada do ..., a nascente com a referida estrada e a ... e a poente com a mesma azinhaga. Em 4/1/85, o aludido Laboratório tomou posse administrativa do mencionado prédio. Por escritura de 19/8/85 foi acordado, entre tal Laboratório e os interessados titulares do referido prédio, a indemnização de 131.845.000$00, correspondente ao valor do prédio expropriado, que aqueles vieram a receber. Por sentença do M.mº Juiz da 3ª Secção do 8º Juízo Cível de Lisboa de 27/8/85, foi o mesmo prédio adjudicado ao LNETI. Com o fundamento de que o fim que presidiu a expropriação em causa – a instalação de um parque tecnológico por parte do LNETI, hoje Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial ( DL nº 240/92 , 29/10) – nunca fora efectivado no referido prédio expropriado, o ora recorrente, acompanhado de outro titular do mesmo, requereu, em 19/1/99, ao Ministro da Economia, a reversão de tal prédio. No gabinete deste membro do Governo, por uma assessora, foi elaborado, uma “nota” do seguinte teor, com data de 22/1/99: «Assunto : Requerimento de A... e outro . Relativamente ao requerimento referenciado e cujo teor se dá aqui por reproduzido, informo, sucintamente: Na data efectivação daquela expropriação não havia possibilidade de ser pedida pelo proprietário do bem expropriado a sua reversão. Essa possibilidade apenas foi instituída pelo Código das Expropriações publicado em 7/2/92. A partir dessa data foi fixado um prazo de dois anos para se fazerem as obras ou iniciar-se a sua utilização e findo esse prazo, se tal não acontecesse durante dois anos, os antigos proprietários podiam pedir a reversão do imóvel. Assim, para todas as situações de expropriação constituídas antes da entrada em vigor do Código das Expropriações, terminou em 7 de Fevereiro de 1996, o prazo de que dispunham os antigos proprietários para, verificando-se os requisitos necessários, pedir a reversão. Actualmente, apenas resta ao antigo proprietário o direito de preferência no caso de alienação para fins privados (nº 6 do artº 5º do Código das Expropriações). O requerimento não tem pois base legal para o seu deferimento». No rosto da “nota” acabada de transcrever, exarou o Ministro da Economia, em 26/1/99, o seguinte despacho: «Concordo». Este o despacho contenciosamente impugnado no presente recurso.” O Direito Está em causa no presente recurso jurisdicional o acórdão da Secção de 20.03.2001, que negou provimento ao recurso contencioso dirigido contra o acto administrativo (o despacho do Ministro da Economia, de 26/1/99), com o conteúdo fixado na matéria de facto, emitido sobre o pedido formulado em 19/1/99 pelo ora recorrente de reversão do prédio que fora objecto de expropriação por utilidade pública, por despacho de 24/5/84, do então Ministro da lndústria e Energia. Como se decidiu explicitamente no acórdão impugnado não está pois em causa nos autos, a relação jurídica de reversão que se terá constituído no seu todo, por forma a apurar se aquele tem o direito de reversão que reclama, à luz do regime jurídico aplicável, por forma a concluir – obtida que fosse uma resposta afirmativa em tal matéria – pela ilegalidade do acto recorrido, qual seja o despacho do Ministro da Economia, de 26/1/99. Tal delimitação traduz, como se decidiu, que o único ponto da relação jurídica de reversão invocada que importa apreciar no caso em apreço é aquele que foi objecto de decisão pelo acto impugnado, o que implica necessariamente o apuramento de qual o conteúdo daquele acto. Mais se acrescentou no acórdão impugnado que os vícios invocados pelo recorrente no recurso contencioso só são susceptíveis de operar os seus efeitos se os mesmos tiverem pertinência com o conteúdo do acto recorrido. Daí que se tenha começado, de entre todos os vícios invocados, pela apreciação do vicio de forma (falta de fundamentação), por se tratar da via para determinar o real conteúdo acto. Neste particular ponto ( essencial para se fixar o conteúdo do acto contenciosamente recorrido) o acórdão impugnado desenvolveu a seguinte linha argumentativa e conclusiva: “Já se viu que o despacho impugnado consiste numa expressão de “concordo” aposta pelo Ministro da Economia em nota do seu gabinete, o que significa que no domínio da fundamentação remete para o teor da mesma nota (nº2 do artº 1º , do DL nº 256-A/77 , de 17/6 e artº125º, nº1, do Cód. Proc. Adm.). Ora, segundo o texto desta nota, para todas as situações de expropriação constituídas antes da entrada em vigor do Código das Expropriações, de 91 (7/2/94) e para as quais se não verificava a possibilidade legal de os proprietários expropriados pedirem a reversão da coisa expropriada, terminou em 7/2/96 o prazo de que os mesmos passaram a dispôr (com o Código de 91) para, “verificando-se os requisitos necessários, pedir a reversão”. E dai a conclusão, extraída na mesma nota, de que o pedido de reversão deduzido no caso (em 19/1/99) não tinha “base legal”. Desta fundamentação resulta que o pedido em causa de reversão foi analisado com base naquele facto à luz do Código das Expropriações de 91, não obstante tratar-se uma situação de expropriação constituída anteriormente ao mesmo, e que face àquele diploma se considerou que o pedido de reversão só podia ser apresentado pelo interessado até 7/2/96. (.......) Na conclusão 1º da mesma peça processual o recorrente defende que Ihe assiste o direito de reversão por o imóvel em causa nunca ter sido afecto ao concreto fim de utilidade pública que justificou e legitimou a sua expropriação, pelo que assim o despacho recorrido – conclusão 2ª - “violou clara e frontalmente o disposto nos artºs 62º da Constituição e 5º do Código das Expropriações de 91”. Só que, como acima se viu, o despacho recorrido não conheceu e apreciou a matéria relativa à alegada falta de afectação do imóvel expropriado à finalidade que presidiu ou que esteve na base de tal expropriação.” Tal decisão fixou o conteúdo real do acto administrativo recorrido, a partir da matéria de facto dada como provada, dela resultando que a Administração se limitou a indeferir o pedido de reversão, com fundamento na sua extemporaneidade, sem, naturalmente, se pronunciar sobre o eventual direito do recorrente à reversão dos prédios expropriados. Ora, é jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal Administrativo que a interpretação dos actos administrativos constitui matéria de facto, definitivamente fixada pela Secção e de que não conhece o Pleno, como tribunal de revista ( artº 21º , nº3 do ETAF), salvo nos processos de conflito e nos casos do nº2 do artº 722º do CPC e bem assim quando o resultado interpretativo foi obtido por intermédio de critérios normativos ou juízos de valor legais, que imprimem carácter prevalentemente jurídico à operação empreendida ( cfr. Ac. do TP de 15.10.1999 e de 10.11.1998, nos Recurso nº 28207 e de 40848, respectivamente). E no primeiro dos arestos citados sustenta-se, aliás, que o direito à tutela jurisdicional efectiva (artº 268º, nº4 da CRP, na redacção dada pela Lei Constitucional nº1/97 da 20/9) não integra no seu conteúdo o princípio do duplo grau de jurisdição em toda a sua extensão, com referência aos recursos contenciosos interpostos e processados no STA, ou seja, a possibilidade de nessas processos, quanto à matéria da facto e questões de direito da decisão da Secção de Contencioso Administrativo, se obter reexame a fazer pelo Pleno dessa Secção. Outrossim, é igualmente jurisprudência pacífica que de acordo com o preceituado nas disposições combinadas dos artºs 676º,nº1, 660º, nº2, 2 parte, 684º, nº2, 2 parte, e 690º, nºs 1 e 3 do CPC, aqui aplicável ex-vi do artº 102º da LPTA, o recurso jurisdicional tem por objecto a sentença ou acórdão recorrido e não o acto administrativo de cujo recurso contencioso aquela conheceu. Deste modo, deve improceder o recurso jurisdicional em cujas conclusões da alegação o recorrente se limitou a reproduzir o já alegado no recurso contencioso, não arguindo qualquer vício ou erro de julgamento próprio do acórdão recorrido ( cfr. Ac do TP de 15.03.2001, Recurso nº 32607). À luz dos princípios expostos, ressalta que as matérias das conclusões 2ª a 4ª e 15º a 17º das alegações do presente recurso, integram censuras que pressupõem um conteúdo real do acto recorrido diferente daquele que se fixou no acórdão recorrido. Dito de outro modo, tendo a decisão recorrida interpretado o acto administrativo objecto do recurso contencioso, como sendo unicamente de mero indeferimento do pedido de reversão, com base na extemporaneidade da sua apresentação ( decisão que não cabe agora censurar no âmbito dos poderes de cognição deste Tribunal Pleno), apenas apreciou os vícios atinentes com esse conteúdo. Como se decidiu no acórdão recorrido, de modo explícito, o despacho recorrido não conheceu, nem apreciou a matéria relativa à alegada falta de afectação do imóvel expropriado à finalidade que presidiu ou que esteve na base de tal expropriação, pelo que sendo matéria alheia ao conteúdo do acto, também agora neste recurso jurisdicional não cabe apreciar da mesma, conforme parece pretender o recorrente nas conclusões 2ª a 4ª das alegações, que assim improcedem. Quanto à arguida nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (conclusão 1ª), entendemos que se não verifica, na linha sustentada pelo Exmº Magistrado do Ministério Público e autoridade agravada. Como ressalta de fls. 146 e segs. do acórdão recorrido, a matéria da conclusão 5ª das alegações de recurso contencioso foi apreciada e decidida, como resulta de fls. 150 vº do citado aresto, no qual e a esse respeito se exarou improceder “a matéria das conclusões 1ª a 5ª das alegações do recurso contencioso”. Ora, saber se semelhante juízo quanto à improcedência da matéria das referidas conclusões das alegações do recurso contencioso, que se decretou, (concretamente a invocada falta de audiência prévia), se revela correcto, integra matéria de mérito do recurso interposto do próprio acórdão da Secção, sendo assim insusceptível de configurar qualquer omissão de pronúncia por parte do tribunal a quo, sendo certo que das conclusões da alegação do presente recurso nenhuma censura de fundo vem feita ao acórdão nessa decisão, enquanto erro de julgamento. Nas conclusões 5ª a 10ª, o recorrente censura o acórdão recorrido basicamente no facto de o termo a q uo do prazo de caducidade do direito de reversão, em consequência de factos que resultam de uma actividade da Administração Pública com eficácia externa, depende da notificação aos interessados dos actos administrativos pelos quais se decidiu a não afectação do terreno em causa aos fins de utilidade pública que legitimaram e fundamentaram a sua expropriação (v. art. 268º/3 da CRP; cfr. Ac. TC n.º 827/96, de 96.06.26, DR, II Série, de 98.03.04, p.p. 2778); outrossim, mantendo-se o facto que originou o direito de reversão, não começa a contar o prazo de dois anos previsto no art. 5º/6 do CE 91, que se mantém até ao esgotamento do prazo de 20 anos contados da adjudicação. Conclui o recorrente (conclusão 8º) que, no caso vertente, verifica-se que nunca foi notificado do acto pelo qual se decidiu a não afectação do terreno em causa ao fim de utilidade pública que legitimou e justificou a sua expropriação, pelo que não caducou nem se poderia ter iniciado qualquer prazo de caducidade do direito de reversão sub iudice (v. art. 268º/3 do CRP; cfr. arts. 66º e segs. do CPA ). Nessa particular questão, o acórdão recorrido pronunciou-se, em substância, nos termos seguintes: (i) numa situação, como a dos autos, em que existe um comportamento puramente omissivo da Administração, não se vê o que esta possa levar ao conhecimento do proprietário expropriado para o efeito do exercício por sua parte do direito de reversão sobre o bem expropriado; (ii) por outro lado, pode defender-se que a “aplicação” do bem expropriado dentro do prazo de dois anos após a adjudicação, ao fim que determinou a expropriação, como facto obstativo ao exercício do direito de reversão, tem a ver com a prática de actos materiais de afectação àquele fim. Sustenta a decisão recorrida que não bastará pois para esse efeito a simples prática de um ou mais actos jurídicos, mais precisamente actos administrativos, havendo antes a necessidade de o bem expropriado ser concretamente posto ao serviço da finalidade que determinou a expropriação. Pense-se, p. ex., na hipótese de a obra a cuja realização se destinou o acto expropriativo ter sido aprovada, posta a concurso e até adjudicada, mas nunca – por qualquer circunstância – sequer executada. Conclui o acórdão que a notificação ao proprietário expropriado de qualquer acto administrativo praticado nesse âmbito surge, em tal situação, como irrelevante (para além de não justificada), para efeito da contagem do prazo de exercício do direito de reversão a que se refere o nº 6 do artº. 5º do Cód. das Expropriações, de 91. Vejamos se assiste razão ao recorrente nessa arguição. No caso dos autos, como ressalta da matéria de facto, o ora agravante requereu à Administração o reconhecimento do seu direito de reversão na base da última das situações acima referidas: a inércia por parte daquela, que não destinou o prédio expropriado à instalação de um parque tecnológico, finalidade esta, como também se viu, que esteve na base da expropriação daquele. A questão de saber se mantendo-se o facto que originou o direito de reversão, começa ou não a contar o prazo de dois anos previsto no artº 5º,nº 6 do CE de 91, e se o interessado deve ou não ser notificado do acto pelo qual se decidiu a não afectação do terreno ao fim de utilidade pública que legitimou e justificou a sua expropriação, foi já tratada em arestos do Pleno desta Secção, em termos que se perfilham, na ausência de nova e convincente argumentação, como sucede in casu. Assim, acompanhamos de perto a doutrina dimanada do Acórdão deste Pleno de 3 de Abril de 2001, proferido no Recurso nº 43635, sobre questão idêntica à do presente recurso. O direito de reversão previsto e regulado no Código das Expropriações aprovado pelo DL. nº 438/91, de 9/11, preceitua art.º 5º, n.º 1, e no que aqui interessa, que há direito de reversão se os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação ou, ainda, se tiver cessado a aplicação a esse fim. Por seu lado, o n.º 6 do mesmo preceito legal, estabelece que, a reversão deve ser requerida no prazo de dois anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade. Como se explicita no preâmbulo daquele DL 438/91 , o instituto da reversão tem em vista "moralizar a actuação da Administração na efectiva utilização do bem expropriado para o fim de utilidade pública que esteve presente na respectiva declaração”. A faculdade atribuída ao expropriado de requerer a reversão ou retrocessão dos bens expropriados, como é assinalado por Alves Correia ainda na vigência do C.E. aprovado pelo Dec. Lei 845/76 (in AS GARANTIAS DO PARTlCULAR NA EXPROPRIAÇÃO POR UTlLIDADE PÚBLlCA, a fls. 162-163), apresenta-se como um corolário do princípio constitucional da garantia da propriedade e manifesta-se como efeito do jogo da expropriação, isto é, do interesse público específico que motivou a expropriação e indicado no acto declarativo de utilidade pública. Quer dizer que o interesse público específico que constitui a causa da expropriação acompanha a vida deste instituto mesmo para além da sua consumação, de modo que perante o seu não cumprimento o expropriado pode requerer a reversão dos bens expropriados. Reportando-se ao C.E. de 1991, afirma o mesmo Autor (in "A jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre expropriações por utilidade pública e o Código das Expropriações de 1999”, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 132.º, p. 294),. "do elenco das garantias específicas do expropriado perante o acto expropriativo fazem parte, além da indemnização – que é, simultaneamente, um pressuposto de legitimidade e uma garantia fundamental do expropriado -, a caducidade do acto de declaração de utilidade públicas e a reversão dos bens expropriados". Revertendo à especificação questão acima posta, expendeu-se no acórdão deste Pleno de 98.06.23 (rec. 32775), que o citado art.º 5.º do CE/91, prevê dois casos distintos de reversão, por motivos igualmente distintos e com pressupostos diferentes também. O primeiro, a reversão decorrente da não afectação do bem expropriado aos fins da expropriação até ao prazo de dois anos após a adjudicação; o segundo, o direito de reversão por alteração do fim expropriativo. Repressão da inércia do expropriante, no primeiro caso, repressão do desvirtuamento do objectivo da expropriação, no segundo. Prevenção da certeza e segurança do Direito, no primeiro, considerando sobretudo os prejuízos do expropriado, prevenção da fraude à lei, no segundo. Como também se afirmou no acórdão deste STA de 01.01.01 (rec. 45074), o facto gerador do direito de reversão tanto pode consistir numa pura omissão da Administração (que não aplicou o bem expropriado a qualquer fim), como em acto (material ou jurídico) que aplicou a coisa expropriada a fim diverso do que determinou a expropriação. Mas, assim sendo, nada impede que cada um desses casos distintos de reversão possam verificar-se autonomamente e, naturalmente, que relativamente a cada um deles possa ocorrer a sua caducidade. E, logicamente, que pese embora possa ter decorrido o prazo de caducidade relativamente ao direito originado em inacção da Administração na afectação ao fim expropriativo, nada obsta a que possa verificar-se e subsistir o outro enunciado caso de reversão. Também na doutrina, o decidido na matéria da contagem do prazo de caducidade e do direito à notificação no acórdão impugnado encontra apoio, como se pode ver em Alves Correia, em anotação ao Ac. de 19.01.1995, Recurso nº 31955, in CJA nº 0, pag. 49 a 57, em que escreve o seguinte: “... o prazo de caducidade de dois anos, estabelecido no nº 6 do artº 5º do actual Código das Expropriações, deve contar-se, nas situações referidas anteriormente (situações de inércia por parte da Administração) a partir do termo ad quem do prazo determinado pelo nº 1 do artº 5º do mesmo Código .... ...nas hipóteses de reversão dos bens expropriados fundada numa omissão da entidade expropriante em atribuir àqueles o destino de utilidade pública justificativo da expropriação, o prazo de caducidade de dois anos para o interessado requerer a reversão, referido no nº 6 do artº 5º do vigente Código das Expropriações, conta-se a partir do facto que a originou, independentemente da data em que o expropriado dele teve conhecimento, não sendo, por isso, necessária qualquer notificação. E mais adiante o mesmo Autor salienta: “A inaplicabilidade da doutrina do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 827 em relação aos casos de inércia da entidade expropriante, espelhada na não aplicação dos bens expropriados ao fim público especifico que determinou a expropriação (nem a qualquer outro), resulta, em nosso entender, da circunstância de, nessas situações, não se verificar a prática de qualquer acto administrativo, nem mesmo de carácter negativo, por parte da entidade expropriante, mas tão só uma omissão de uma operação material, não fazendo, por isso, sentido exigir a sua notificação ao expropriado.” À luz destes princípios nenhuma censura merece assim o acórdão recorrido ao decidir que, na situação de inércia da Administração, que não destinou o prédio expropriado à instalação de um parque tecnológico, situação que o próprio expropriado, ora recorrente, invocou ao requerer a reversão do imóvel expropriado, que acto ou actos administrativos a Administração tivesse de o notificar. Em tais situações, é o expropriado que terá o ónus, uma vez declarada a utilidade pública da expropriação e adjudicado o bem, e para efeito de eventual exercício do seu direito de reversão, de diligenciar no sentido de verificar se o bem expropriado foi de facto aplicado ao fim que presidiu à expropriação no prazo de 2 anos após a sua adjudicação ( nº 2 do artº 5º do citado Código). Dito de outro modo, não parece violar qualquer preceito ou princípio constitucional a circunstância de a lei, ao mandar contar tal prazo da ocorrência objectiva do facto que originou a reversão, impor ao expropriado um ónus de acompanhamento e controlo da execução das finalidades de utilidade pública subjacentes à expropriação, baseado em considerações de estabilidade das relações e de segurança jurídica. Por último, o recorrente, nas conclusões 11º a 14º, censura o acórdão recorrido enquanto julgou fundamentado, de facto e de direito, o acto contenciosamente recorrido. Mas aqui também sem razão. Com efeito, baseando-se na pertinente matéria de facto que deu como provado, entendeu o acórdão recorrido que tendo o despacho impugnado consistido na expressão de “concordo” aposta pela autoridade recorrida em nota do seu gabinete, o que significa que no âmbito da fundamentação remeteu para o teor da mesma nota, nos termos dos artº 1º , nº 2 e 125, nº 1 do DL 256-A/77 de 17/6 e do CPA, respectivamente. Vejamos. Conforme se retira da matéria de facto, do texto da referida nota, na qual se fundamentou o acto recorrido, para todas as situações de expropriação constituídas antes da entrada em vigor do Código das Expropriações, de 91 (7/2/94) e para as quais se não verificava a possibilidade legal de os proprietários expropriados pedirem a reversão da coisa expropriada, terminou em 7/2/96 o prazo de que os mesmos passaram a dispôr (com o Código de 91) para, “verificando-se os requisitos necessários, pedir a reversão”. E dai a conclusão, extraída na mesma nota, de que o pedido de reversão deduzido no caso (em 19/1/99) não tinha “base legal”. Desta fundamentação ressalta com clareza, e assim foi compreendida pelo recorrente, que o seu pedido de reversão foi analisado com base naquele facto à luz do Código das Expropriações de 91, não obstante tratar-se uma situação de expropriação constituída anteriormente ao mesmo, e que face àquele diploma se considerou que o pedido de reversão só podia ser apresentado pelo interessado até 7/2/96. O despacho impugnado, ao remeter para tal fundamentação, faz apelo – bem ou mal não interessa agora – a um determinado regime jurídico que extraiu do Código das Expropriações de 91, o que não pode deixar de significar que o mesmo está fundamentado de facto e de direito, nos termos do nº1 do artº 125º do CPA . Com efeito, e na esteira da jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal Administrativo, no domínio da fundamentação da natureza descrita, não se torna necessário a explicitação positiva dos preceitos legais, uma vez que a mesma se basta com a enunciação dos princípios ou regime jurídico aplicável na matéria em causa. Tal fundamentação está, com efeito, em conformidade com o nº 1 do artº 125º do CPA , segundo o qual a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações e propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto. No caso em apreço, o acórdão recorrido ao decidir que o acto estava fundamentado, em razões de facto e de direito, permitindo a recorrente ficar em condições de, com conhecimento de causa, decidir sobre a sua impugnação está de acordo com o citado normativo, pois que o conteúdo da nota, apropriado pelo acto recorrido, habilita qualquer destinatário normal a apreender as concretas razões que levaram à tomada da decisão administrativa. A argumentação aduzida nos ditos pareceres, pela sua clareza, congruência e suficiência, não legitima qualquer tipo de dúvidas quanto às razões de facto e de direito em que assentou o acto em causa. Este STA tem afirmado reiteradamente estar fundamentado o despacho que tenha sido exarado sobre um Parecer com que tenha concordado e do qual constem de forma clara, concreta, congruente e suficiente as razões de facto e de direito, que deveriam conduzir à prática de um acto de determinado sentido decisório (cfr. neste sentido os Ac. do Pleno da Secção de 24.11.2000 e de 2.5.2001 proferidos, respectivamente, nos Recursos nº 36520 e 36426). Pelo exposto, improcedem todas as conclusões da alegação do recorrente. Decisão Termos em que acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em, respectivamente, 400 E 200 euros. Lisboa, 6 de Junho de 2002 Macedo de Almeida – Relator – António Samagaio – Gouveia e Melo – Pamplona de Oliveira – Isabel Jovita – Adelino Lopes – Abel Atanásio – Cruz Rodrigues (vencido, declaração e voto juntos) – Azevedo Moreira (vencido pelas razões expostas na declaração do Senhor Conselheiro Cruz Rodrigues, às quais adiro integralmente). Declaração de Voto Da conjugação dos nºs. 1 e 6 do artigo 5º do Código das Expropriações aprovado pelo DL. 438/91, de 9/11, vem o Tribunal extraindo o entendimento de que, de um prazo total de quatro anos, o expropriado dispõe dos últimos dois anos para exercer o direito de reversão relativamente a prédio expropriado a que a Administração não tenha dado utilização alguma. Este entendimento aplicar-se-ia também às expropriações efectuadas no domínio da lei antiga, por a não utilização, atitude de pura inércia, constituir como facto continuado que, a manter-se na data da entrada da lei nova em vigor, levaria à aplicação desta, com a especialidade de que o prazo se contaria então do início da sua vigência. Só assim não seria, de acordo com o nº 4, al. a) do artigo 5º, se desde a data da adjudicação tivessem decorridos 20 anos, caso em que, com o início da vigência da lei nova, a não utilização do prédio expropriado, ainda a manter-se, seria insusceptível de fazer surgir na esfera jurídica do interessado o direito de reversão. Neste sentido, o acórdão de 1/7/97, proferido no recurso 37653. No que agora importa, que é a interpretação dos nos. 1 e 6 do artigo 5º, vem sendo entendido que a Administração dispõe, de harmonia com o primeiro desses preceitos, de dois anos a partir da adjudicação para aplicar o prédio ao fim para que foi expropriado. Decorrido esse prazo sem que nada faça, surge na titularidade do expropriado o direito de reversão, que este terá de exercer no prazo de dois anos, por imperativo do último dos normativos. Daí o total de quatro anos de início referido. Não obstante ser esta a orientação unânime, seguida também pelo signatário que subscreveu e relatou até acórdãos nesse sentido, crê-se hoje não ser ela a melhor. Recordemos o texto das disposições citadas. “Artigo 5º Há direito de reversão se os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação ou, ainda, se tiver cessado a aplicação a esse fim, sem prejuízo do disposto no nº 4. .... ... O direito de reversão cessa: Quando tenham decorrido 20 anos sobre a data da adjudicação; ... ... ... A reversão deve ser requerida no prazo de dois anos a contar do facto que a originou, sob pena de caducidade, sem prejuízo de assistir ao expropriante, até ao final do prazo previsto na al. a) do nº 4, o direito de preferência na alienação dos bens para fins de interesse privado”. Que a conduta omissiva da Administração configura um facto continuado decidiu o Pleno, entre outros, no acórdão de 13/12/01, rec. 33648. A questão está em saber quando deve ter-se como ocorrido tal facto. A dúvida surgiu desde logo com a publicação do Código Civil de 1966, que a respeito da resolução do contrato de arrendamento veio dispor. “Artigo 1094 A acção de resolução deve ser proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade”. A dúvida suscitou-se precisamente a respeito de factos de um modo geral caracterizados como de duração continuada, como são os casos de encerramento por mais de um ano, consecutivamente, de prédio arrendado para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, a conservação do prédio desabitado por mais de um ano consecutivamente e a falta de residência permanente em prédio destinado a habitação, respectivamente als. h) e i) do nº 1 do artigo 1093. Surgiram a este respeito duas correntes. Uma a considerar que o facto, seja ele instantâneo ou continuado, se completa com o seu início e a extrair daí que o prazo de caducidade se conta desde o conhecimento do início do facto. Esta corrente pretendia, além do mais, que o teor literal do preceito apontava nesse sentido. Outra, sempre seguida pelo signatário, ao lado de muitos outros, que perfilhava o entendimento segundo o qual o facto se completa só com o desenrolar de todas as suas vicissitudes, em particular, quando esteja definido na plenitude da sua dimensão temporal. De acordo com esta tese, o facto continuado só se completaria no seu termo, momento a partir do conhecimento do qual o prazo de caducidade se iniciava. A diversidade de interpretações do preceito, persistiu durante anos, na doutrina como na jurisprudência, o que levou o Supremo Tribunal de Justiça, num esforço de harmonização, a proferir um acórdão de todas as Secções reunidas e, fazendo-o, a perfilhar a tese de que, fosse o facto instantâneo ou continuado, o prazo de caducidade se contava a partir do conhecimento do seu início. O aresto não dispunha de força vinculativa e as divergências continuaram. O Supremo Tribunal de Justiça proferiu então, em 3/5/84 – Assento segundo o qual “ Seja instantâneo ou continuado o facto violador do contrato de arrendamento, é a partir do seu conhecimento inicial pelo senhorio que se conta o prazo de caducidade estabelecido no artigo 1094 do Código Civil ”. (DR, I Série nº 152, de 3/7/84). A orientação afirmada esteve longe de merecer geral aceitação, como desde logo resulta do número de votos de vencido lavrados no aresto. Invocavam os discordantes da tese que fez vencimento o paralelismo com a alteração introduzida no artigo 1786 pelo DL. 496/77 de 25/11. Em face das dúvidas de interpretação também aí surgidas, acentuava-se, o legislador alterou a redacção desse preceito, consagrando solução oposta à adoptada no assento. O nº 2 desse artigo deveria ser considerado como de carácter interpretativo e de acordo com ele se proceder à exegese do artigo 1094. O legislador acabou por intervir e aditar, pela Lei 24/89 , de 1/8, ao artigo 1094, um nº 2 cujo teor é o seguinte: “2 – O prazo de caducidade previsto no número anterior, quando se trate de facto continuado ou duradouro, conta-se a partir da data em que o facto tiver cessado”. Esta disposição está actualmente reproduzida no artigo 65 do RAU. Perante a uniformidade dos preceitos referidos e atendendo à solução perfilhada, não pode agora deixar de se considerar que constitui princípio geral na contagem do prazo de caducidade o de que, no caso de facto continuado, o prazo só se inicia com o conhecimento do termo do facto. Esse princípio geral dimana também do artigo 329º do Código Civil , que faz coincidir o início do prazo de caducidade com o momento a partir do qual o direito pode ser exercido, o que pressupõe uma possibilidade de facto, ou seja o conhecimento da sua violação. A interpretação do nº 6 do artigo 5º do Código das Expropriações, que o Supremo Tribunal Administrativo vem adoptando, apresenta-se por isso como o ressurgir de uma orientação jurisprudencial completamente ultrapassada e hoje sem o mínimo apoio legal. De acordo com a interpretação que se impõe, a Administração dispõe do prazo de dois anos previsto no nº 1 do artigo 5º para dar ao prédio objecto de expropriação aplicação ao fim que a determinou. Se deixar decorrer esse prazo sem nada fazer, surge na esfera jurídica do expropriado o direito de reversão. E dado que se trata de uma conduta omissiva da Administração, que constitui um facto continuado, o direito de reversão subsiste enquanto ela se mantiver e até que se complete o prazo de 20 anos estabelecido na al. a) do nº 4 do mesmo artigo, a contar do acto de adjudicação, se esta é posterior ao início da vigência da lei nova e da data da entrada dessa lei em vigor, se o facto se inicia e decorre ainda em parte no domínio da lei antiga e subsiste quando esta deixa de vigorar, isto por imperativo do nº 1 do artigo 297º do Código Civil aqui aplicado por maioria de razão. Se no decurso do prazo de 20 anos contado da adjudicação do prédio, se esta se efectua no domínio da lei nova e da data da entrada da lei nova em vigor se o facto omissivo está em curso nessa data, a Administração der ao prédio expropriado aplicação diversa do fim que determinou a expropriação, de acordo com o nº 6 do artigo 5º, o administrado dispõe de dois anos para reagir a essa acção exercendo o seu direito, sob pena de, nada fazendo, o direito de reversão se extinguir por caducidade. Este entendimento conduz à rejeição do que foi perfilhado no acórdão citado, de 1/7/97, rec. 37.653. Impõe-se no entanto determo-nos sobre questão respeitante a esse prazo de dois anos. Compreende-se que o prazo de caducidade de 20 anos, se inicie com a adjudicação, por esta ser levada ao conhecimento do interessado nos termos previstos no nº 4 do artigo 50º do Código das Expropriações de 1991. Do mesmo modo não suscita dúvidas que, no caso de adjudicação ocorrida no domínio da lei antiga, esse prazo se inicie com a entrada da lei nova em vigor, por ser de presumir o seu conhecimento com a publicação na I Série do D.R.. Já porém suscita problemas a contagem do prazo de dois anos que o nº 6 do artigo 5º, tem como iniciado com a ocorrência do facto que origina a reversão. Também o Código das Expropriações de 1976, DL. 845/76, de 11/12, no nº 3 do artigo 7º, fazia coincidir o início do prazo de caducidade do direito de reversão com o momento da verificação do facto que a origina, independentemente da data em que o interessado dele teve conhecimento. Ora no recurso 28463, em que, com fundamento na extinção desse prazo, a autoridade recorrida excepcionava a caducidade do direito, o Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão de 24/9/92, Apêndice ao DR de 17/4/96, recusou a aplicação da norma, que teve como inconstitucional, por ofensa dos artigos 62º, 20º nº 1 e 268º nº 3 da CRP, ponderando “(...) não está em causa a conformidade constitucional do preceito que fixa um prazo para o exercício do direito de reversão; a inconstitucionalidade reside tão só na parte em que a lei prescreve o início da contagem desse prazo sem atender ao conhecimento do interessado. (...) o prazo para exercer o direito de reversão, se inserido pela lei ordinária no próprio conteúdo, não pode representar uma limitação cronológica que a Constituição não admite; poderá a lei, certamente, estabelecer um prazo para o exercício desse direito, mas somente se começar a correr a partir do momento em que o direito puder ser exercido, nomeadamente em virtude do conhecimento da violação”. Este entendimento foi acolhido pelo Tribunal Constitucional que, em recurso interposto dessa decisão proferiu o acórdão 827/96, de 26/6, DR II, nº 53º, de 4/3/98, julgando inconstitucional o preceito. A aceitar-se esta tese, seria também inconstitucional o nº 6 do artigo 5º do Código de 1991, que igualmente conta o prazo de caducidade do direito de reversão do momento em que ocorre o facto que o origina e não do seu conhecimento. Daí decorreria que, recusada a aplicação do nº 6 do artigo 5º, o interessado, perante aplicação do prédio a fim diverso do que determinou a expropriação, apenas estaria sujeito ao mesmo prazo de 20 anos da al. a) do nº 4 desse artigo. Por todas estas razões, em contrário do decidido no acórdão em recurso, no momento em que foi exercido, o direito de reversão não estaria extinto por caducidade. Concederia pois provimento ao recurso jurisdicional, revogaria o acórdão sob censura e ordenaria que o processo voltasse à Subsecção para conhecimento dos vícios arguidos. Lisboa, 6 de Junho de 2002 José da Cruz Rodrigues