I- O ministerio publico e competente para suscitar qualquer vicio do acto recorrido.
II- Dizendo respeito a correcta formação da vontade do orgão decisorio, o vicio de forma deve ser prioritariamente apreciado em relação ao de violação de lei de fundo, ainda que se tenha suscitado a inconstitucionalidade de preceito que se reconduza a este ultimo vicio (violação de lei agravada).
III- E obscuro o despacho punitivo que suscita duvidas acerca dos factos tidos como provados.
IV- E manifestamente insuficiente a fundamentação de despacho que, ao escolher pena de escalão superior a outra indicada como possivel no relatorio, se limita a invocar a gravidade dos factos provados.