I- A decisão onde se afirma: " Face à falta de acordo quanto ao exercício do poder paternal, nos termos do disposto nos artigos 1419 e 1421 do Código de Processo Civil e 1777 do Código Civil, declaro sem efeito o pedido de divórcio formulado ", não é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito em que assenta.
II- No divórcio por mútuo consentimento a regulação do exercício do poder paternal - com fixação obrigatória de pensão de alimentos aos filhos menores, confiados
à guarda e cuidados do outro progenitor - é um requisito ou pressuposto da procedência do pedido de divórcio, não se impondo ao juiz, ao contrário do que sucede no processo de regulação do poder paternal, o dever de proceder às diligências necessárias para tomar posição sobre a prestação alimentar.
III- Faltando a fixação da pensão de alimentos a pagar pelo pai aos filhos menores, entregues aos cuidados e guarda da mãe, tem o tribunal que declarar sem efeito o pedido formulado pelos cônjuges de divórcio por mútuo consentimento.