I- Constituem requisitos da responsabilidade civil da Administração a existencia de facto ilicito, culpa, prejuizo e nexo de causalidade.
II- Existindo facto ilicito, não se torna indispensavel, para efeitos de apreciação da responsabilidade civil (extracontratual) da Administração baseada em culpa funcional, averiguar se um precatorio- -cheque pode ser ou não entregue a um advogado que disponha de poderes forenses gerais.
III- Não ha, assim, que determinar a suspensão da instancia, nos termos do artigo 816 do Codigo Administrativo, para que as partes obtenham no foro comum decisão que aprecia qualquer questão sobre direitos emergentes do respectivo contrato de mandato (cf. artigo 72 e paragrafo unico do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo).