Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
- 1.AA, invocando os artigos 22º e segs. do CPP, vem requerer a providência de habeas corpus por «prisão ilegal», nos termos e com os seguintes fundamentos:
- 1.Por decisão de 19.09.2008 foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.
- 2.Assim permaneceu de forma ininterrupta durante 3 anos e 4 meses.
- 3.O processo foi declarado de excepcional complexidade,
- 4.Distribuído para julgamento à 4ª Vara das varas Criminais do Porto, foi condenado em 1ª instância na pena única de 15 anos de prisão.
- 6.Em 22 de Junho de 2011 foi proferido acórdão pela 1ª Secção do TRP,
- 7.Foi notificado em 17.10.2011 de um acórdão em Conferência da 4ª Secção do TRP sobre as questões suscitadas e objecto da aclaração, assinado por outros Juízes que não aqueles que haviam proferido o acórdão referido decidido pela 1ª Secção.
- 8.Confrontado com essa situação e acreditando tratar-se de lapso, logo dirigiu um requerimento em 18.10.2011 requerendo a confiança do processo (volumes 69 e 70) para consulta, requerimento que, até hoje não obteve resposta
- 9.Encontrando-se em pleno período legal para interposição de recurso desse acórdão proferido pela 4ª Secção decidido por diferentes juízes, mesmo assim e, à cautela interpôs requerimento - em 22.10.2011- dirigido à 4ª Secção do TRP
- 10.Após a introdução dos dois referidos requerimentos e, em face do persistente silêncio, o arguido, na pessoa do mandatário e, após consulta no E.P. de Coimbra onde se encontra preso preventivamente, interpôs recurso dos acórdãos de 22 de Julho (1.ª Secção do TRP) para o Supremo Tribunal de Justiça.
- 11.Por conseguinte, o arguido introduziu recurso para o STJ antes de mais e como questão prejudicial ao conhecimento das demais da decisão proferida em 1ª Instância pelo TRP pela 4ª Secção a propósito de um pedido de aclaração do acórdão da lª Secção que anulou em 22 de Junho de 2011, o acórdão condenatório proferido pela 4ª Vara Criminal do Porto.
- 12.Esta precisão é fundamental, dado que, se o arguido verteu nesse recurso para o STJ, ainda não admitido, outras sindicâncias incluindo a nova medida da pena cumulada e indicada parcialmente, apenas o fez por mera cautela, como era tecnicamente avisado, na perspectiva da defesa.
- 13.Porque, se é certo que não se pode falar processualmente de trânsito em julgado de um acórdão proferido em recurso, enquanto não se esgotarem as ulteriores possibilidades que a Lei permite, não é menos certo que o acórdão de 22 de Junho de 2011 da 1ª Secção que anulou o acórdão condenatório inicial não tem (não pode ter) qualquer eficácia prática e jurídica.
- 14.Nestas condições, certo é que, neste momento o peticionante, encontra-se preso preventivamente, sob a alçada da 4ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, dado que todo o processo ali se encontra, após a estranha redistribuição desconhecida dos arguidos.
- 15.Tendo-se esgotado o prazo máximo legal da prisão preventiva que é, nesta fase de 3 anos e 4 meses.
- 16.A prisão preventiva é uma medida processual com natureza excepcional, constitucionalmente consagrada no art. 28º n° 2 da Constituição da República Portuguesa e cristalizada processualmente nos vários artigos da lei adjectiva.
- 17.A aprovação do novo texto inscrito no art. 215º n° 6 do CPP é merecedora de uma análise crítica mais aprofundada ainda, na sua aplicação caso a caso, dada a gravidade que comporta para os cidadãos sujeitos a prisão preventiva antes de transitada em julgado a sentença, pois à luz da CRP não pode ser interpretado ligeiramente como um meio puramente formal c vazio de conteúdo para alargar desmesuradamente o prazo máximo da prisão preventiva.
- 18.Neste caso, ponderadas as circunstâncias processuais descritas, com o rigor possível dado que, nem tão pouco foi viável a consulta dos autos por falta de resposta e autorização, não existe juridicamente qualquer acórdão do Tribunal de Recurso que tenha confirmado "a pena de prisão da 1ª Instância em sede de recurso ordinário."
- 19.Ou seja, o acórdão de 22 de Junho de 2011 da 1ª Secção do TRP foi sindicado na sua legalidade intrínseca e formal, como tratando-se objectivamente de uma Inexistência jurídica formal nas consequências que importaria se assim não fosse, porque o acórdão que decidiu da aclaração foi ponderado, decidido e assinado por outros juízes que não aqueles que produziram o primeiro, que não pode suceder à luz das normas processuais e do princípio da segurança jurídica.
- 20.Defender essa tese, perante o imbróglio processual adquirido, seria no mínimo um mero formalismo desproporcionado e intolerável à luz dos preceitos constitucionais e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, destinado a manter a privação da liberdade a um presumido inocente, sujeito ininterruptamente há mais de 3 anos e 4 meses à medida excepcional de prisão preventiva.
- 21.Sendo que, nem tão pouco até ao momento esgotado o prazo máximo legal, foi o arguido notificado para se pronunciar sobre a manutenção da mesma.
- 22.Pois se essa for a interpretação efectivamente aplicada ao caso, o que só em tese se admite, então será uma interpretação inconstitucional do art 215º n° 6 do CPP que fere os princípios da legalidade, da necessidade, adequação e proporcionalidade plasmados no CPP conjugados e emanados dos princípios constitucionais que consagram a excepcionalidade da privação da liberdade a da presunção da inocência de um cidadão que não sofreu condenação transitada em julgado.
- 23.Estão assim esgotados os prazos máximos da prisão preventiva nos termos do art. 215º n.º 3 e 215º n.º 6 a contrario sensu conjugados do CPP. Termina pedindo o provimento da Providência de Habeas Corpus, face ao disposto nos artigos 222º 1 e 2, al. c) e 223.º n.º 4, al. d) do CPP.
- 2.Foi Prestada a Informação a que se refere o artigo 223º, nº 1 do CPP.
Na Informação ficou consignado que «nos termos do disposto no art. 223°, n° 1 do C.P.P., informe-se que o arguido se encontra em prisão preventiva, tendo sido condenado em 1a Instancia, por acórdão com o seguinte dispositivo, na parte que lhe respeita:
“Pelo exposto e nos seus precisos termos os Juízes que constituem o Tribunal Colectivo decidem em julgar a acusação e a pronuncia parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência:
- -Declara-se a inconstitucionalidade da norma contida no art. 359°, n° 1, ultima parte e n° 2 do Código de Processo Penal por concreta violação do disposto no art. 202°, n° 1 e 2 e do disposto no art. 219°, nº 1, ambos da Constituição da Republica Portuguesa e, em consequência afasta-se a sua concreta aplicação;
- -À luz do disposto no art. 4° do Código de Processo Penal, decide-se integrar a lacuna decorrente de tal declaração de inconstitucionalidade, com a criação da seguinte norma:
- "1.Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação em processo em curso.
- 2.A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Publico vale como denuncia para que ele proceda pelos novos factos.
- 3.Ressalvam-se do disposto no número 1 os casos em que o Ministério Publico, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal.
- 4.Nos casos referidos no número anterior, o presidente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para a preparação da defesa não superior a dez dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário.";
- -Absolve-se o arguido AA desta instancia no que tange ao acontecimento vertido em VII), ocorrido em 06 de Agosto de 2008 e em que figura como ofendido BB, em consequência do decretamento da inconstitucionalidade da norma contida no art. 359°, n° 1, ultima parte do Código de Processo Penal, ordenando-se extracção de certidão do processado e remessa ao Ministério Publico;
- -Ordena-se a extracção de certidão da acta da sessão de julgamento de 15 de Junho de 2010 de fls. 13962 a 14057 para os fins aludidos no n° 2 da norma atrás criada;
- -Condenam o arguido AA pela prática, como co-autor e autor material e em concurso real das seguintes infracções penais, com as penas as seguir indicadas:
. de um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 210º, n° 1 e 2, al. b) e 204°, n° 2, als. a), f) e g), todos do Código Penal, praticado em 25 de Junho de 2008, em que figura como ofendido CC, na pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão;
. de um crime de sequestro, na forma consumada, p. e p. pelo art. 158º, n° 1 do Código Penal, praticado em 25 de Junho de 2008, em figura como ofendida DD, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;
. de um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 210°, n° 1 e 2, al, b) e 204°, n° 2, als. a), f) e g), todos do Código Penal, praticado em 3 de Julho de 2008, em que figura como ofendido EE, na pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão;
de um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 210°, n° 1 e 2, al. b) e 204°, n° 2, als. f) e g), todos do Código Penal, praticado em 3 de Julho de 2008, em que figura como ofendido FF, na pena de 4 (quatro) anos;
. de um crime de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22°, 23°, 210°, n° 1 e 2, al. b) e 204º, nº 2, ais. a), f) e g), todos do Código Penal, praticado em 26 de Julho de 2008 em que figura como ofendido GG, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão;
. de um crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 210°, n° 1 e 2, al. b) e 204°, nº 2, als. f) e g) e n° 4, todos do Código Penal, praticado em 26 de Julho de 2008 em que figura como ofendida HH, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;»
Consta também da Informação que:
Em cúmulo jurídico das penas parcelares à luz do artigo 77º do Código Penal, ao arguido AA foi aplicada a pena única de quinze anos de prisão.
Interposto recurso para o tribunal da Relação, o requerente obteve parcial provimento. O tribunal da Relação afastou uma pena parcelar, e reformulou o cúmulo jurídico, fixando a pena única do requerente AA em catorze anos e seis meses de prisão.
A Informação conclui que «tendo sido confirmada, em parte, a decisão condenatória, encontrando-se [o requerente] - após reformulação do cúmulo jurídico efectuado-condenado na pena única de 14 anos e 6 meses de prisão, entende-se que o prazo de prisão preventiva é o previsto no art. 215°, n° 6 do C.P.P».
3. Convocada a Secção Criminal, teve lugar a audiência, com a produção de alegações cumprindo decidir.
Para a decisão da providência são relevantes os seguintes elementos, conforme constam do processo e da Informação prestada nos termos do artigo 223º, nº 1 do CPP:
- -Por decisão de 16 de setembro de 2008 foi aplicada ao requerente a medida de coacção de prisão preventiva.
- -Foi condenado em 1ª instância na pena única de quinze anos de prisão
- -O tribunal da Relação, em recurso interposto também do requerente, revogou a decisão da 1ª instância na parte em que condenara o requerente por um crime de detenção de arma proibida; em consequência procedeu à reformulação do cúmulo jurídico, fixando a pena única em catorze anos e seis meses de prisão:
- -O requerente interpôs recurso para o Supremo Tribunal;
- -Por despacho de 16 de Janeiro de 2012 foi decidido que na determinação do prazo de prisão preventiva do requerente é aplicável o disposto no artigo 215º, nº 6 do CPP.
4. A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31° da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220° e 222° do CPP, que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional.
Nos termos do artigo 222° do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a mesma ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 222° do CPP.
No âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe, porém, julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem em relação aos sujeitos implicados.
A providência de habeas corpus não decide, assim, sobre a natureza e integridade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis.
Na providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos praticado em um determinado processo, valendo com os efeitos que em cada momento aí produzam, e independentemente da discussão que possam suscitar e das consequentes questões a decidir segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222°, nº 2 do CPP destinada a pôr termo, em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação de liberdade».
A providência em causa assume, assim, uma natureza excepcional, a ser utilizada quando falham as demais garantias de defesa do direito à liberdade, para por termo a situações de detenção ou de prisão ilegais. Por isso, a medida não pode ser utilizada para impugnar irregularidades processuais ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm no regime normal dos recursos a sede própria para a sua (re)apreciação.
A questão que o requerente suscita está expressamente resolvida e decidida no processo por despacho de 16 de Janeiro de 2012, que se pronunciou exclusivamente sobre a medida de coacção e a subsistência da medida por aplicação do artigo 215º, nº 6 do CPP.
Nada haveria, assim, mais a decidir, sendo que o meio adequado para reagir contra esta decisão seria o recurso ordinário que coubesse segundo a regime normal dos recursos.
De todo o modo, perante os elementos processuais disponíveis, não se verifica qualquer dos pressupostos de que a lei faz depender a procedência da providência requerida.
Os elementos relevantes mostram que, em termos processuais, eventualmente ainda susceptíveis de discussão e decisão segundo o regime normal de recursos, o requerente está neste momento processual condenado numa pena única de catorze anos e seis meses de prisão, por acórdão do tribunal da relação que, em recurso, reformulou a pena única de quinze anos de prisão fixada em anterior decisão da 1ª instância.
Deste modo, o prazo de prisão preventiva é fixado segundo o critério e por aplicação do artigo 215º, nº 6 do CPP – em caso de confirmação da condenação em recurso, o prazo máximo de prisão preventiva é elevado para metade da pena que tiver sido fixada: no caso, sete anos e três meses.
5. O requerente vem invocar a inconstitucionalidade do artigo 215º, nº 6 do CPP, fundamentada na violação dos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade.
A arguição não tem, porem, qualquer fundamento.
Desde logo, o requerente da providência não refere qual o fundamento ou o conteúdo concreto da violação do princípio da legalidade em que baseia a invocação.
A referência, todavia, só poderá ter como objecto o regime da medida de coacção, e aqui o princípio da legalidade está inteiramente respeitado, nos pressupostos, nas competências, nos efeitos e na duração; a concretizada da legalidade está mesmo e apenas na aplicação do regime de duração do artigo 15º, nº 6 do CPP. E esta é uma questão inteira de pura e simples interpretação infraconstitucional da norma; a fixação dos prazos de duração da prisão preventiva constitui matéria deixada pela Constituição á margem de liberdade do legislador, no respeito pelo princípio da proporcionalidade – artigo 28º, 4 da CRP.
O princípio constitucional da proporcionalidade – necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito – concretiza-se, no essencial na proibição de excesso: especialmente nos actos de limitam ou comprimem e exercício de direitos fundamentais na coordenação ou conjugação para a realização de outros interesses também de dimensão constitucional, têm de ser estritamente necessárias e não podem exceder o limite adequado à realização das finalidades a que estão vinculadas.
A proporcionalidade constitui um juízo de razão para superação jurídica de direitos ou posições em possível conflito; é razoabilidade, adaptação, possibilidade e sentido de equilíbrio nas composições. O juízo de proporcionalidade é a procura de um espaço para muitas razões e um juízo dinâmico, plural e complexo; constitui critério e razão para a composição e o equilíbrio entre direitos de igual valia constitucional.
A norma do artigo 215º, nº 6 do CPP, com o prazo de prisão preventiva que estabelece nas circunstâncias e pressupostos que prevê, constitui uma solução clara, com estritos limites positivos e objectivos, e, além disso, proporcionada em relação ás finalidades que o legislador pretendeu atingir: perante um juízo duplo de condenação em pena de prisão, concordante em duas instâncias, embora ainda não definitivo, o legislador criou uma solução específica que, sem diminuir as garantias de defesa (os recursos que ainda couberem), e conjugada com as regras de desconto (artigo 80º do Código Penal), permita evitar a libertação de arguidos já condenados em duas instâncias pelo simples efeito da utilização de meios processuais que, em tais circunstâncias, contêm o risco de se revelar meramente ou essencialmente dilatórios.
A fixação do prazo de prisão preventiva do artigo 215º, nº 6 do CPP é, assim, inteiramente adequada e proporcional em relação aos fins a cuja realização a norma se destina (cf., acórdão do Tribunal Constitucional nº 603/2009, de 2 de Dezembro de 2009).
Não existe, pois, ofensa dos invocados princípios constitucionais.
6. Nestes termos, indefere-se a providência.
Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Janeiro de 2012
Henriques Gaspar (relator)
Armindo Monteiro
Pereira Madeira