I- Embora o recorrente tenha sido notificado de que, pelo despacho impugnado, lhe tinha sido ordenada a reposição do subsídio de desemprego recebido durante certo período, e, além disso, negado o pedido de subsídio à criação de emprego, se o teor do despacho foi unicamente o de "indeferido de acordo com a legislação em vigor" não houve qualquer decisão naquele primeiro sentido, pois os termos utilizados só podem significar a segunda daquelas pronúncias.
II- Não pode dar-se como subentendida uma manifestação de adesão ou concordância com pareceres, informações ou propostas que antecedem a prática da resolução final, se essa concordância não tem no acto nenhuma expressão literal, ainda que incorrectamente empregue.
III- No caso previsto em I, é de declarar a inexistência jurídica de acto com aquele conteúdo, pois que se criou a respectiva aparência.
IV- A fórmula referida em I não satisfaz a exigência legal duma fundamentação suficiente, clara e congruente, que permita dar a conhecer as razões - de facto e de direito - que justificaram a decisão, sendo indispensável que o autor do acto, quando não indique a norma ou normas aplicadas, mencione a doutrina legal, os princípios jurídicos ou, no mínimo, o quadro jurídico perfeitamente determinado em que a decisão se sustenta.
V- O princípio do aproveitamento do acto só pode ser convocado quando o juiz possa estar seguro - sem margem para a menor dúvida - de que o acto, com o sentido e conteúdo com que foi praticado, era a única decisão admissível à luz da vinculação legal: um tipo legal que consinta margem de discricionaridade, dificuldades na interpretação da lei ou na fixação dos pressupostos de facto - tudo são circunstâncias que comprometem o aproveitamento do acto pelo tribunal.
VI- No domínio da fundamentação, só é viável o recurso a esse princípio quando tenha havido enunciação suficiente, embora errónea, dos fundamentos de facto ou de direito, mas não nos casos de falta ou insuficiência de fundamentação.