I- O erro notório previsto na alínea c) do n. 2 do artigo 410, do CPP é um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão. As provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica ou excluindo dela, algum facto essencial.
II- Entre os crimes de passagem de moeda falsa e de burla existe uma situação de concurso real, ainda que consumados através da mesma acção.
III- O crime de burla que, na vigência do Código Penal de 1982, era um crime público passou com a revisão deste diploma operada em 1995 a ser crime semi-público passando o respectivo procedimento criminal a depender de queixa
- cfr. artigo 217 do Código Penal de 1995.
IV- Tendo a burla sido cometida na vigência do Código Penal de 1982 e tendo o Ministério Público deduzido a sua acusação sem prévia queixa dos ofendidos e como esta não veio a ser formulada no prazo de 6 meses a contar da entrada em vigor da lei nova - artigo 115 deste diploma - esse direito de queixa extinguiu-se e o Ministério Público perdeu a legitimidade para acompanhar o procedimento criminal e, retroactivamente, perdeu legitimidade para deduzir acusação.
V- Em abstracto, uma lei que transforma um crime público em crime semi-público é mais favorável ao arguido que a anterior; e sê-lo-á em concreto se queixa não houver.