I- Na base do ressarcimento dos casos previstos na alinea b) do n. 2 da Base V da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, estão os chamados riscos economicos e de autoridade: o acidente de trabalho "in itinere", para ser indemnizavel, tem de ser na sua origem ou a subordinação economica do trabalhador a entidade patronal atraves do fornecimento por esta do meio de transporte utilizado, ou um risco particular ou especifico, ou ainda um risco generico agravado não comum a generalidade das pessoas, a que o trabalhador se sujeita em razão do seu trabalho.
II- O facto de a entidade patronal subsidiar as despesas de transporte do sinistrado com certa importancia diaria não equivale a fornecer-lhe meio de transporte, pois, no caso, a escolha do concreto meio de transporte a utlizar pertence livremente ao trabalhador.
III- Não sendo, em regra, os acidentes "in itinere" acidentes de trabalho, e ao sinistrado que cabe alegar e provar o nexo de causalidade entre o acidente e o risco especifico ou o risco generico agravado.
IV- Nos processos por acidentes de trabalho estão isentos de custas os sinistrados e seus beneficiarios, quer neles triunfem, quer neles decaiam.
V- Nos recursos, que são meros de impugnação de decisões anteriores, não podem ser atendidas questões novas sobre que estas se não pronunciaram.