I- Os directores de serviço e chefes de divisão do quadro da Assembleia da República são nomeados de acordo com o art. 55 da LOAR, preferentemente de entre funcionários desse quadro, possuidores dos restantes requisitos.
II- O Direito de preferência ali estabelecido não tem natureza absoluta.
III- A nomeação de um funcionário fora do quadro impõe que o despacho fundamente no âmbito da matéria de facto, as razões que conduziram a preterir os funcionários do quadro.