I- O ofendido não assistente carece de legitimidade para atacar por via de recurso a decisão penal propriamente dita.
II- A discordância sobre a apreciação das provas produzidas em julgamento não integra a previsão do artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal.
III- Para efeitos da limitação de velocidade apontada no n. 3 do artigo 7 do Código da Estrada de 1954, é necessária a existência de sinal próprio indicativo de "localidade".
IV- De todo o modo, mesmo na ausência desse sinal, a aproximação de um cruzamento impunha uma redução de velocidade, para mais apresentando-se pela direita do arguido, e sendo deficiente a visibilidade.
V- O condutor de um velocípede sem motor, mesmo que se apresente pela direita, deve ceder prioridade a um veículo automóvel que transite na via de acesso.
VI- No caso de acidente por inobservância do prescrito em IV e V é de considerar que há concorrência de culpas, graduadas em 75 por cento para o condutor do automóvel e 25 por cento para o ciclista.
VII- O assistente carece de legitimidade para discutir a espécie e medida da pena aplicada ao arguido.
VIII- O artigo 136 do Código Penal é de aplicação imediata
às situações antes contempladas no artigo 59 do Código da Estrada.