IIFUNDAMENTAÇÃO
A matéria de facto provada que provém das instâncias é a seguinte [indo a negrito, as alterações à decisão da matéria de facto operadas pela Relação]:
“(…).
- 1.No dia 6 de agosto de 2022, pelas 3h20, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula V1, na Localização 1, em Lisboa.
- 2.Do Certificado de Registo Criminal do arguido nada consta.
- 3.O arguido vive em casa arrendada, pela qual paga uma renda valor de 1.800 euros, com o seu cônjuge e dois filhos, com 16 e 19 anos de idade. Aufere da sua atividade profissional em média entre 1.000 a 1.200 euros líquidos. Não é titular de qualquer meio de transporte próprio e tem um mestrado.
- 4.Nas circunstâncias provadas em 1., o arguido tinha uma taxa de álcool no sangue de 2,16 g/l, a que corresponde, pelo menos, após dedução do erro máximo admissível a taxa de 1,98 g/l.
- 5.O arguido sabia que a qualidade e a quantidade de bebidas alcoólicas que ingeriu momentos antes de iniciar a condução lhe determinariam, necessariamente, uma T.A.S. superior a 1,20g/l, o que não o impediu de conduzir o veículo na via pública, de forma livre, voluntária e consciente.
- 6.Mais sabia, o arguido, que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
(…)”.
Por força das alterações à decisão da matéria de facto fixada pela 1ª instância, operadas pela Relação, deixaram de existir factos não provados.
Âmbito do recurso
Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência.
Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso.
Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes).
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, por ordem de precedência lógica, são:
- -A nulidade do acórdão recorrido, por omissão e por excesso de pronúncia (conclusão III);
- -A inconstitucionalidade da interpretação conjugada dos arts. 4º, nºs 2 e 5, do Dec. Lei nº 291/90, de 20 de Setembro e 7º, da Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro, no sentido de que a verificação periódica de um alcoolímetro quantitativo ocorrida a 1 de Janeiro de um ano vale até 31 de Dezembro do ano seguinte, por violação dos princípio in dubio pro reo e da presunção de inocência, com assento no art. 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, art. 11º, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos e art. 6º, nº 2, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (conclusão IV);
- -A inconstitucionalidade resultante da não aplicação do regime mais favorável do Dec. Lei nº 29/2022, de 7 de Abril, por violação dos arts. 29º, nº 4 e 32º, nº 1, ambos da Constituição da República Portuguesa (conclusão V).
Da nulidade do acórdão recorrido por omissão e por excesso de pronúncia
1. Alega o arguido – conclusão III – que o tendo o Ministério Público, no recurso interposto da sentença absolutória da 1ª instância, impugnado amplamente a matéria de facto, convocando como meio de prova, a sua [do arguido] confissão livre, integral e sem reservas, não indicou, como imposto pelo art. 412º, nº 4, do C. Processo Penal, o tempo do registo da gravação da confissão, o que impediria o tribunal ad quem de se pronunciar sobre tal matéria, e que o Tribunal da Relação de Lisboa, depois de enunciar o argumento, nada disse, e procedeu à audição da gravação da prova produzida na audiência de julgamento, fazendo a descrição da confissão, assim deixando de pronunciar-se sobre matéria que devia ter apreciado e conhecendo de matéria de que não podia tomar conhecimento, violando o nº 4 do referido art. 412º, o que constitui nulidade.
Se bem entendemos a argumentação do arguido [que, sempre com ressalva do respeito devido, não prima pela clareza], o acórdão recorrido será, nos termos do disposto no art. 379º, nº 1, c), do C. Processo Penal, nulo por omissão de pronúncia e por excesso de pronúncia.
Vejamos.
O regime privativo das nulidades da sentença penal encontra-se previsto no art. 379º, do C. Processo Penal, regime que é aplicável aos acórdãos proferidos em recurso (art. 425º, nº 4, do mesmo código).
O nº 1 do art. 379º, do C. Processo Penal elenca as nulidades da sentença que, de forma breve, designaremos por, nulidade por falta de fundamentação (alínea a)), nulidade por condenação por factos diversos nos descritos na acusação ou na pronúncia, quando exista, fora dos casos previstos nos arts. 358º e 359º, do mesmo código (alínea b)) e, nulidade por omissão e excesso de pronúncia (alínea c)). In casu, foi apenas invocada a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia e por excesso de pronúncia.
a. Conforme se dispõe na alínea
c) do nº 1 do art. 379º, do C. Processo Penal, é nula a sentença [q]uando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Integram as questões cujo conhecimento é devido pelo tribunal, quer as questões de conhecimento oficioso, quer as questões que foram submetidas à sua apreciação pelos sujeitos processuais, desde que sobre elas não esteja legalmente impedido de emitir pronúncia.
Por outro lado, é pacífico o entendimento de que, por questão se deve considerar o problema concreto, de facto ou de direito, a decidir, mas já não, os motivos, os argumentos, as doutrinas e os pontos de vista invocados pelos sujeitos processuais, em abono das respectivas pretensões, o que significa que, quanto a estes [argumentos], não se coloca a possibilidade de o tribunal omitir pronúncia (Oliveira Mendes, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2014, Almedina, pág. 1182, Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo IV, 2022, Almedina, pág. 801 e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Setembro de 2023, processo nº 257/13.7TCLSB.L1.S1 e de 17 de Maio de 2023, processo nº 140/06.2JFLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt).
Dito isto.
Alegou o arguido, na resposta ao recurso da sentença proferida pela 1ª instância, interposto pelo Ministério Público:
[no corpo da motivação]
Com todo o respeito que é devido e sentido, não parece que qualquer do douto argumentário possa ser acolhido por este Tribunal superior. Desde logo porque o arguido não confessou o crime de forma livre integral e sem reservas. Tal não resulta da acta e, por não cumprir a obrigação de indicação do momento da gravação (artº 412ª nº 4 CPP) encontra-se este Tribunal impedido de o sindicar. De qualquer das formas sempre se aduz que se trata de um crime inconfessável, i.e. que não se pode confessar, por incompetência. O único elemento que o pode atestar é a mediação por
alcoolímetro.
[nas conclusões]
II – não apenas o arguido não confessou o crime de forma livre integral e sem reservas, como por falta de cumprimento da obrigação de indicação da prova (artº 412º nº 4 CPP) tal aspecto não é possível de sindicar;
III – O crime é inconfessável apenas se podendo aferir por uma mediação de alcoolemia através de aparelho fiável.
O acórdão recorrido extraiu das conclusões formuladas pelo Ministério Público, as seguintes questões a serem decididas no recurso:
- 1.Do erro de julgamento por incorreta valoração da prova (validade da prova obtida através do alcoolímetro)
- 2.Concluindo-se pelo erro de julgamento, da subsunção da conduta do arguido ao crime de condução em estado de embriaguez e da medida da pena.
E na sua fundamentação pode ler-se, na parte relevante:
“(…).
Em primeiro lugar, é verdade que o arguido confessou os factos vertidos na acusação. Ouvida a gravação, depois de lida a acusação, o arguido respondeu ao Senhor Juiz “foi isto que aconteceu”.
Porém, não lhe foi perguntado se o fazia de livre vontade e sem coação e se se propunha fazer uma confissão integral e sem reservas, como impõe o artº 344º, nº 1, do CPP, nulidade essa sanada porque não atempadamente arguida.
E uma coisa é confessar-se que se conduzia sobre o efeito do álcool, outra é a prova da concreta taxa de alcoolémia, que uma pessoa seguramente não consegue sequer intuir (sabendo se ultrapassa os limites admitidos e, na afirmativa, se consubstancia uma contraordenação ou, ao invés, um crime) e que exige um aparelho certificado.
(…)”.
Acedida, via citius, a acta da audiência de julgamento de 2 de Setembro de 2024, constatámos que dela não consta qualquer referência à existência de uma confissão integral e sem reservas do arguido, mas apenas que, [a]pós as declarações do arguido, a Digna Procuradora da República e o Ilustre defensor prescindiram da inquirição das testemunhas arroladas.
Pois bem.
Da fundamentação do acórdão recorrido consta que o arguido, lida a acusação, disse ao Mmo. Juiz que presidiu ao julgamento, «Foi isto que aconteceu.», sem que o Magistrado Judicial lhe tenha, de seguida, perguntado, se pretendia confessar os factos imputados, se o fazia de livre vontade e fora de qualquer coacção, e se pretendia fazer uma confissão integral e sem reservas (como é imposto pelo art. 344º, nº 1, do C. Processo Penal), sendo certo que, tão-pouco, foi proferido despacho, tendo por objecto a verificação, ou não, de qualquer das situações previstas no nº 3 do referido art. 344º e a validade ou invalidade da confissão produzida [como resulta do registo áudio da audiência de julgamento, na insuficiência da respectiva acta].
É pois, seguro, que confissão integral e sem reservas não houve, e que assim foi entendido pelo Mmo. Juiz que presidiu ao julgamento, e isso mesmo reconhece o acórdão recorrido, ao afirmar que o que o arguido confessou, foi ter efectuado condução de veículo influenciado pelo álcool, o que é bem distinto da prova da concreta taxa de álcool no sangue [doravante TAS] de que aquele, então, era portador, a qual só pode ser feita através de aparelho certificado [ou por análise ao sangue, acrescentamos nós]. Note-se que, se como entende o acórdão recorrido, a prova da concreta TAS só pode ser feita através de alcoolímetro quantitativo certificado, então a confissão do arguido quanto a ser portador da concreta taxa, é probatoriamente irrelevante e impeditiva de integral declaração confessória, verificando-se, no limite, a previsão da alínea
b) do nº 3 do art. 344º, do C. Processo Penal [daqui resulta ser equívoca a menção feita no acórdão recorrido à sanação da nulidade prevista no nº 1 deste mesmo artigo, por não atempadamente invocada].
Por outro lado, o acórdão da Relação definiu como questão primordial a decidir no recurso, a da correcta ou incorrecta valoração da prova obtida através de alcoolímetro e, concordantemente, nenhuma relevância atribuiu às declarações confessórias do arguido, estruturando toda a sua argumentação na validade/invalidade da prova técnica obtida através do referido instrumento de medição, e nas implicações para a questão assim balizada, das alterações legislativas entretanto ocorridas.
Assim, ao afastar a confissão do arguido, da prova da concreta TAS de que este seria portador no momento da prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, determinante da sua condenação, é evidente que, pelo menos, de forma implícita conheceu da, no entanto, irrelevante, questão suscitada, a da não atendibilidade probatória da sua [do arguido] confissão.
Em conclusão, não padece o acórdão recorrido de nulidade por omissão de pronúncia.
b. Conforme dispõe a alínea
c) do nº 1 do art. 379º, do C. Processo Penal, é nula a sentença [q]uando o tribunal (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Supomos interpretar correctamente a argumentação do arguido no sentido de que a apontada nulidade decorre da circunstância de ter a Relação ouvido o registo áudio das declarações por si prestadas na audiência de julgamento e de ter feito constar do acórdão o sentido das mesmas quanto à confissão dos factos, quando o recorrente Ministério Público, especificando a confissão integral e sem reservas como prova, no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, não cumpriu, quanto a ela, o ónus previsto no nº 4 do art. 412º do C. Processo Penal.
Brevitatis causa, diremos que a Relação não conheceu aqui de qualquer questão, cuja pronúncia lhe estivesse vedada, pois que se limitou, feita a referida audição, a deixar claramente expresso, conforme já referido, o entendimento de que tais declarações eram irrelevantes para a determinação da concreta TAS, sendo carecida de absoluto fundamento, a invocada nulidade.
Em conclusão, não padece o acórdão recorrido de nulidade por excesso de pronúncia.
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Da inconstitucionalidade da interpretação conjugada dos arts. 4º, nºs 2 e 5, do Dec. Lei nº 291/90, de 20 de Setembro e 7º, da Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro, no sentido de que a verificação periódica de um alcoolímetro quantitativo ocorrida a 1 de Janeiro de um ano vale até 31 de Dezembro do ano seguinte, por violação dos princípio in dubio pro reo e da presunção de inocência, com assento no art. 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, no art. 11º, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos e no art. 6º, nº 2, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos
2. Alega o arguido – conclusão IV – que o entendimento sustentado no acórdão recorrido, de que a interpretação conjugada dos arts. 4º, nºs 2 e 5, do Dec. Lei nº 291/90, de 20 de Setembro e 7º, da Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro, no sentido de que a verificação periódica de um alcoolímetro quantitativo realizado num qualquer dia de um ano se mantém válida até ao último dia do ano seguinte, atenta contra o princípio in dubio pro reo e contra o princípio da presunção de inocência, ambos com assento no art. 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, bem como viola o disposto nos arts. 11º, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos e 6º, nº 2, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
No corpo da motivação nada mais acrescentou ou densificou o arguido, relativamente à invocada inconstitucionalidade, limitando-se a dizer, em síntese, que o referido entendimento, apesar de jurisprudencialmente dominante, ao permitir que uma verificação efectuada em 1 de Janeiro de um ano valesse até ao dia 31 de Dezembro do ano seguinte é, e sempre foi, inconstitucional, por violador dos citados princípios e normas, constitucionais e de direito internacional.
Para conhecer a inconstitucionalidade invocada – bem como, a que se conhecerá depois – cremos conveniente contextualizar a situação de facto em que, de algum modo, se suporta, relativamente à legislação aplicável.
Vejamos.
a. Os factos imputados ao arguido, e por este havidos como praticados no acórdão recorrido, tiveram lugar a 6 de Agosto de 2022 e versam a condução por aquele de um veículo [automóvel] na via pública, sob a influência de álcool.
O alcoolímetro quantitativo então usado na fiscalização do arguido, mediu-lhe uma TAS de 2,16 g/l, a que corresponde, após a dedução do erro máximo admissível, uma TAS de 1,98 g/l. O alcoolímetro em causa era um aparelho Dräger Alcotest 7110 MKII P, modelo aprovado pelo Despacho nº 11037/2007, aprovação de modelo nº 211.06.07.3.06. A Verificação Periódica do aparelho, tendo por referência a Portaria nº 1566/2007, de 10 de Dezembro [que aprovou o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, então em vigor], data de 5 de Julho de 2021 e dela consta que, «ao abrigo do artigo 4 do Decreto-Lei nº 292/90, de 20 de Setembro, a operação associada a este Certificado de verificação é válida até 31 de Dezembro de 2022.».
Dito isto.
Dispõe o art. 153º, do C. da Estrada, com a epígrafe «Fiscalização da condução sob o efeito de álcool», no seu nº 1 que, [o] exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito. Por seu turno, estabelece o art. 158º, do mesmo código, no seu nº 1,
a) que é fixado em regulamento o tipo de materiais a utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais para determinação do estado de influenciado pelo álcool.
Na data da prática dos factos estava em vigor [desde 1 de Julho de 2022] o Regime Geral do Controlo Metrológico dos Métodos e dos Instrumentos de Medição [doravante, RGCMMIM], aprovado pelo Dec. Lei nº 29/2022, de 7 de Abril.
Este regime geral, aplicável, além do mais, aos instrumentos de medição, utilizados em transacções comerciais, em operações fiscais ou salariais, na segurança, na saúde, na energia e no ambiente (art. 2º, a)), manteve as operações de controlo metrológico legal previstas no anterior regime geral [o do Dec. Lei nº 291/90, de 20 de Setembro] a saber, a Aprovação de modelo, a Primeira verificação, a Verificação periódica e a Verificação extraordinária (art. 5º, nº 1, a) a d)).
No que respeita à Verificação periódica, única que releva para os autos, dispõe o art. 9º, nº 3, do RGCMMIM que é válida pelo prazo constante na regulamentação específica aplicável. Tendo o RGCMMIM entrado em vigor no dia 1 de Julho de 2022 (art. 30º), a regulamentação específica aplicável referida, era a prevista na Portaria 1556/2007, de 10 de Dezembro, que aprovou o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros [doravante, RCMA], e que se manteve até 16 de Novembro de 2023, data em que entrou em vigor a Portaria nº 366/2023, de 15 de Novembro, aprovando o vigente Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Alcoolímetros [doravante, RCMLA], e revogando o anterior regime geral (arts. 2º e 3º do RCMLA).
Assente que, atenta a data da prática dos factos, é aplicável o RGCMMIM, e que, na mesma data, se encontrava em vigor o RCMA, atentemos agora na validade temporal da verificação periódica.
Conforme referido já, no que a esta questão [validade temporal da verificação periódica] respeita, o art. 9º, nº 3, do RGCMMIM limita-se a estabelecer que, [a] verificação periódica é válida pelo prazo constante na regulamentação específica aplicável. Note-se que o RGCMMIM não prevê norma idêntica à do nº 5, do art. 4º, do Dec. Lei nº 291/90, de 20 de Setembro [A verificação periódica é válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização, salvo regulamentação específica em contrário], diploma este expressamente revogado pelo actual regime geral (art. 29º).
Na data dos factos, a referida regulamentação específica aplicável era o RCMA, cujo art. 7º, nº 2 dispõe, [a] verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo. Resulta, assim, da conjugação destes dois preceitos – arts. 9º, nº 3, do RGCMMIM e 7º, nº 2, do RCMA –, que ao tempo da prática dos factos, a verificação periódica era anual, isto é, que a verificação teria lugar todos os anos, portanto, que os alcoolímetros quantitativos [únicos aparelhos de medição a que é aplicável o referido art. 7º, nº 2] a ela deveriam ser sujeitos uma vez em cada ano civil. Note-se, porém, que a norma do nº 2 do art. 7º, do RCMA, estabelece apenas a frequência temporal da verificação periódica e não, o seu período de validade.
De todo o modo, e como sublinha o acórdão recorrido, o RGCMMIM prevê uma norma transitória, no seu art. 28º, que dispõe:
1 – É permitida a comercialização e colocação em serviço dos instrumentos de medição das categorias abrangidas pelo presente Decreto-Lei, cuja aprovação de modelo tenha sido concedida ao abrigo do Decreto-Lei nº 291/90, de 20 de Setembro, até ao fim do respetivo prazo de validade.
2 – No caso de a aprovação de modelo ter validade indefinida, a permissão prevista no número anterior, é válida por um período máximo de um ano a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto-Lei.
Assim, da conjugação dos arts. 9º, nº 3 e 28º, nº 1, do RGCMMIM e 7º, nº 2, do RCMA, com referência ao art. 4º, nº 5, do Dec. Lei nº 291/90, de 20 de Setembro, resulta que, o alcoolímetro em causa – com verificação periódica efectuada em 5 de Julho de 2021 – tinha verificação periódica válida até 31 de Dezembro de 2022, abrangendo, portanto, a fiscalização do arguido, ocorrida a 6 de Agosto de 2022.
É certo que, com a entrada em vigor em 16 de Novembro de 2023, do RCMLA, o regime da periodicidade e validade da inspecção periódica sofreu alteração, estabelecendo o seu art. 8º, nº 1 que, [a] verificação periódica tem uma periodicidade anual e é válida durante um ano após a sua realização. Assim, mantendo-se a regra da anuidade da verificação periódica, foi agora fixado o prazo de validade de um ano, a contar da sua realização. Mas é igualmente certo que o RCMLA entrou em vigor no dia 16 de Novembro de 2023 (art. 3º, da Portaria nº 366/2023, de 15 de Novembro) portanto, mais de um ano depois da prática dos factos objecto dos autos.
Aqui chegados.
b. O princípio in dubio pro reo – corolário do princípio da presunção de inocência, com assento no art. 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa –, dá resposta à questão processual da dúvida sobre o facto, impondo ao julgador que o non liquet da prova seja resolvido sempre a favor do arguido.
Se produzida a prova, no espírito do julgador subsiste um estado de incerteza, objectiva, razoável e intransponível, sobre a verificação, ou não, de determinado facto ou complexo factual, impõe-se uma decisão favorável ao arguido. Se, pelo contrário, a incerteza não existe, se a convicção do julgador foi alcançada para além de toda a dúvida razoável, não há lugar à aplicação do princípio.
Com este sentido, o princípio vale apenas relativamente à prova da questão de facto, e não também, quanto à dúvida no âmbito da questão de direito.
Na fase de recurso, a demonstração da violação do pro reo passa pela sua notoriedade, aferida pelo texto da decisão, isto é, tem de resultar dos termos da sentença, de forma inequívoca, que o juiz, tendo ficado na dúvida sobre a verificação de determinado facto desfavorável ao agente, o considerou provado ou que, inversamente, tendo ficado na dúvida sobre a verificação de determinado facto favorável ao agente, o considerou não provado.
Atente-se, no entanto, em que a dúvida para este efeito relevante, não é a dúvida que o recorrente entende que deveria ter permanecido na mente do julgador após a produção da prova, mas antes e apenas, a dúvida que este não logrou ultrapassar e fez constar da sentença ou que pelo seu texto é evidenciada.
Por último, note-se que sendo um princípio que actua, conforme já dito, na prova da questão de facto, é também um princípio geral do processo penal aliás, elevado à dignidade constitucional, razão pela qual a sua inobservância traduz uma questão de direito.
Revertendo agora para o caso concreto, lido o acórdão em crise, dele não resulta que a Exma. Juíza Desembargadora e os Exmos. Juízes Desembargadores que o subscreveram tenham permanecido na dúvida quanto a qualquer dos factos que consideraram provados. Pelo contrário, da fundamentação da decisão resulta cabalmente exposto o processo lógico que conduziu à certeza alcançada sobre os factos integradores do objecto do processo.
Na verdade, e em bom rigor, depois de solucionada a questão de direito consistente na determinação do regime legal aplicável ao alcoolímetro usado na fiscalização efectuada ao arguido, o valor probatório da prova técnica, idêntico ao da prova pericial, não deixaria margem para qualquer dúvida relativamente à concreta TAS de que era aquele portador.
Em conclusão, não se vislumbra no acórdão recorrido qualquer violação do princípio in dubio pro reo, como também nele não se descortina a violação do princípio da presunção de inocência, não se mostrando assim, desrespeitados, quer o art. 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, quer as demais norma de direito internacional invocadas.
Da inconstitucionalidade resultante da não aplicação do regime mais favorável do Dec. Lei nº 29/2022, de 7 de Abril, por violação dos arts. 29º, nº 4 e 32º, nº 1, ambos da Constituição da República Portuguesa
3. Alega o arguido – conclusão V – que o entendimento do acórdão recorrido em aplicar ao alcoolímetro usado na sua fiscalização, o regime de validade da verificação periódica previsto nos nºs 2 e 5 do art. 4º, do Dec. Lei nº 291/90, de 20 de Setembro e no art. 7º, da Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro [RCMA] – do que resultou a validade de tal verificação até 31 de Dezembro de 2022 –, em vez da aplicação do regime actual, portanto, o do Dec. Lei nº 29/2022, de 7 de Abril [RGCMMIM], aprovado pelo Dec. Lei nº 29/2022, de 7 de Abril, regulamentado pela Portaria nº 366/2023, de 15 de Novembro [RCMLA] – da aplicação conjugada do disposto no art. 9º, nº 3, do RGCMMIM e do art. 8º, nº 1, do RCMLA, resultaria a validade da referida verificação até 5 de Julho de 2021 –, regime legal este mais favorável, deste modo tendo sido violado o princípio da aplicação da lei mais favorável, previsto nos arts. 29º, nº 4 e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
Vejamos.
O princípio da aplicação da lei mais favorável tem assento no art. 29º, nº 4, da Lei Fundamental, que dispõe, [n]inguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves dos que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.
A obrigatoriedade da aplicação retroactiva da lex mellior radica na consideração de, se o legislador deixa de considerar criminalmente censurável uma determinada conduta, ou passa a puni-la menos severamente, então essa nova valoração legislativa deve aproveitar a todos, mesmo aos que já tinham cometido tal crime (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição Revista, 2007, Coimbra Editora, págs. 495-496).
A nível infraconstitucional, estabelece o art. 2º, nº 4, do C. Penal que, [q]uando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior.
Têm cabimento na transcrita disposição legal as hipóteses de descriminalização e as hipóteses de atenuação da consequência jurídica, portanto, os casos em que a lei nova deixa de considerar o facto já praticado como crime, e os casos em que a lei nova suaviza as consequências jurídicas do crime, v.g., a pena, a medida de segurança ou os efeitos penais do facto (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, 2ª Reimpressão, 2012, Coimbra Editora, págs. 199 e seguintes).
Revertendo para o caso concreto, temos que a Lei Velha – o regime resultante das disposições conjugadas dos arts. 4º, nºs 2 e 5, do Dec. Lei nº 291/90, de 20 de Setembro e 7º, nº 2, da Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro [RCMA] – e a Lei Nova – o regime actual, resultante das disposições conjugadas dos arts. 9º, nº 3, do RGCMMIM e 8º, nº 1, do RCMLA – estabelecem apenas diferentes prazos de validade, da verificação periódica dos alcoolímetros quantitativos.
Com efeito, nem a Lei Velha criminalizava qualquer conduta, nem a Lei Nova, deixou de considerar qualquer conduta como crime. Consequentemente, tão-pouco a Lei Nova atenuou as consequências de uma conduta criminosa.
Em conclusão, carece de fundamento, pelas sobreditas razões, a invocada inobservância, pelo acórdão recorrido, do princípio da aplicação da lei mais favorável e a consequente violação do art. 29º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa.
Improcedendo as conclusões formuladas, deve ser mantido o acórdão recorrido.