I- Acusado o arguido pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão do artigo 11 n.1 alínea a) do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, o qual, apresentado a pagamento, foi devolvido com a anotação, no seu verso, de " cheque extraviado " e " falta de provisão ", e não tendo ficado provado o prejuízo patrimonial para o seu portador ( o cheque destinava-se a funcionar como garantia do cumprimento de um contrato promessa de compra e venda em que o arguido interviera como promitente comprador, mas como, entretanto, se desinteressou do negócio, deu instruções ao banco sacado, transmitidas telefonicamente e posteriormente confirmados por carta, para que o aludido cheque não fosse pago, por ter sido extraviado, o que o arguido sabia não corresponder à verdade ), tal factualidade não integra o crime da acusação, preenchendo, porém, o tipo legal de crime de falsificação de documento previsto e punido no artigo 228 ns.1 alínea b) e 2 do Código Penal de 1982, a que corresponde actualmente o artigo 256 ns. 1 e 3 do Código Penal de 1995.
II- Era irrelevante que na conta sacada houvesse fundos suficientes ao pagamento do cheque, pois, face à comunicação feita pelo arguido ao banco de que o cheque fora extraviado, o banco não pagaria o seu montante.
III- Constando da acusação todos os factos dados como provados e tendo agora o juiz singular competência para conhecer do crime de falsificação, face à nova redacção dada ao artigo 16 n.1 alínea c) do Código de Processo Penal pelo Decreto-Lei n.317/95, de 28 de Novembro, torna-se desnecessário remeter os autos
à 1ª instância para se observar o preceituado no artigo 359 n.2 desse Código, é que, tendo o arguido sido expressamente notificado, na sequência do despacho do juiz relator, de que os factos constantes da acusação e pronúncia poderiam ter uma qualificação jurídica diferente, tendo-lhe por isso sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre esse aspecto, o qual nada disse, impõe-se desde já a sua condenação como autor do citado crime de falsificação, apresentando-se o regime do actual Código concretamente mais favorável.