I- É de desatender o pedido de suspensão de eficácia de actos de conteúdo negativo, pois que tais actos não implicam uma modificação no ordenamento jurídico, deixando inalterada a esfera jurídica do administrado.
II- A não admissão a um concurso de provimento é um acto dessa natureza; mas, desde que a exclusão do concurso, no caso concreto, faça cessar a garantia de estabilidade de emprego, o acto, nesta vertente, é susceptível de suspensão de eficácia.
III- Tendo o requerente invocado como prejuízo irreparável a perda de emprego e a consequente perda de proventos, que constituem a sua única fonte de subsistência, tais prejuízos são meramente hipotéticos ou eventuais, se o recorrente se apresenta a outros concursos nos quais poderá ainda obter provimento.*