I- O acto de dois administradores da Caixa Geral de Depositos, que apreciando pretensão do ora recorrente, a indefere, com fundamento dessa pensão estar sujeita aos limites previstos nos
D. L. n. 410/74 e 607/74, respectivamente de 5 de Setembro e 12 de Novembro, e acto, nos termos do artigo 108-A, n. 1, alinea a) do Estatuto da Aposentação, que esta sujeito - pois dele resulta a diminuição do montante dessa pensão - a recurso hierarquico, necessario, para o Conselho da Administração, não sendo, pois, acto definitivo e executorio.
II- Atento aquela sua natureza e dado o disposto no artigo 15, n. 1 da LOSTA, em vigor na data da interposição do recurso, foi este ilegalmente interposto, o que determina sua rejeição.