I- Os serviços de fiscalização permanentes prestados pela Guarda Fiscal sobre mercadorias descarregadas para cais livres estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos estabelecidos no n. 2, alinea a), da Tabela de Emolumentos Especiais da Guarda Fiscal, aprovada pelos despachos do Ministro das Finanças de 14 de Março e 21 de
Maio de 1968, em execução da autorização conferida pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de 1967, e publicada no Diario do Governo,
I serie, de 23 de Dezembro de 1969.
II- A criação ou inserção nesta tabela de novos serviços ou de serviços diferentes dos descritos na tabela anterior, aprovada pelo Decreto n. 33023, de 6 de Setembro de
1943, não constitui materia legislativa mas acto de competencia ou poder regulamentar do Ministro das Finanças.
III- Não são inconstitucionais os mencionados despachos do Ministro das Finanças que aprovaram a tabela publicada em
23 de Dezembro de 1969.