I- Não está fundamentado o despacho que, decidindo pretensão de administrado, se limita à palavra "indefiro".
II- A fundamentação por referência, por remissão ou per relationem, para ser válida, tem de consistir numa declaração expressa e inequívoca de concordância com anterior parecer, informação ou proposta.
III- Nesse tipo de fundamentação, os motivos adoptados têm de apresentar as características pelo n. 3 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 256-A/77.
IV- A suficiência e clareza da fundamentação são noções relativas que dependem do tipo legal do acto e das circunstâncias do caso concreto, designadamente da situação do interessado, considerado como um destinatário normal, e da sua possibilidade real de compreender os motivos da decisão, em ordem a ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos.
V- Ao pleno, funcionando como tribunal de revista, é vedado formular juízos cognoscitivos, ou de existência de factos que não foram formulados no acórdão recorrido.