I- O despacho n. 24/92, de 17 de Março de 1992, do Director-Geral das Contribuições e Impostos (que determinou que o abono do vencimento de exercício perdido nos primeiros 30 dias de faltas por doença, em cada ano civil, apenas seja autorizado aos funcionários cuja última classificação de serviço seja de Muito Bom e, cumulativamente, não tenham dado, no decurso dos três anos anteriores ao do evento, qualquer falta injustificada ou mais de 6 faltas que impliquem a perda de vencimento ou do vencimento do exercício) é contenciosamente irrecorrível, por não se tratar de acto administrativo (entendido como a decisão de um órgão da Administração que, ao abrigo de normas de direito público, visa produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta), mas antes de acto interno, contendo instruções para os serviços, cuja eficácia se esgota nas relações intra-orgânicas e que se destina a vigorar por período de tempo indeterminado, sendo, assim, susceptível de se repercutir num número indeterminado de situações, afectando um número indeterminado de funcionários.
II- Do despacho de indeferimento de requerimento em que se solicitava a recuperação de vencimento do exercício perdido por motivo de doença, proferido no uso de poderes delegados pelo Director-Geral das Contribuições e Impostos num Director Distrital de Finanças e por este subdelegados no Director de Finanças, autor do acto, cabe recurso hierárquico necessário para o respectivo Ministro, uma vez que sobre a matéria em causa (n. 2 do artigo 11 do Decreto-Lei n. 323/89, de 26 de Setembro, com referência ao n. 16 do Mapa II anexo a esse diploma) a competência do Director-Geral é própria, mas não exclusiva.
III- A não interposição desse recurso hierárquico necessário torna ilegal a interposição directa de recurso contencioso do despacho do Director de Finanças, determinante da sua rejeição.
IV- O afastamento , pela revisão constitucional de 1989, dos requisitos da definitividade e da executoriedade como determinantes da admissibilidade da impugnação contenciosa do acto, focalizando-se agora o critério de selecção no carácter lesivo ou não lesivo do acto face a direitos ou interesses legalmente protegidos, não implica a abertura de um recurso contencioso imediato, sendo admissível que se imponha ao administrado o prévio esgotamento das vias graciosas, a não ser naqueles casos em que o percurso imposto por lei para se alcançar a reacção contenciosa esteja de tal modo eriçado de escolhos que, na prática, suprima ou restrinja em medida intolerável o direito dos cidadãos ao recurso contencioso.
V- Com efeito, ressalvadas estas situações excepcionais, a exigência legal do pressuposto da impugnação administrativa necessária não contraria o n. 4 do artigo
268 da Constituição, pois se trata de um condicionamento legítimo, adequado, proporcionado e constitucionalmente fundado do direito de recurso contencioso, e não de uma sua restrição, pois o acto é recorrível mediatamente, incorporado no acto, expresso ou silente, que decide o recurso hierárquico.