I- Os prazos previstos nos arts. 43, 55, 57 e 63 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec.-Lei 191-D/79, de 25-6, são de natureza meramente disciplinar, acarretando a sua inobservancia mera irregularidade, que não nulidade processual.
II- Não e obrigatoria a assistencia do mandatario do arguido as diligencias de produção de prova em processo disciplinar.
III- Entendendo a autoridade com poder punitivo fazer uso da atenuação extraordinaria prevista no art. 28 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Dec.-Lei 191-D/79, pode decidir-se pela aplicação ao arguido de uma pena do escalão não imediatamente inferior a prevista para a infracção cometida.
IV- Simplesmente, a opção da autoridade recorrida neste aspecto não pode ser censurada pelo tribunal, na medida em que se trata do exercicio de poder discricionario, que so poderia ser contenciosamente atacado com base em desvio de poder ou em erro nos pressupostos de facto, o que não aconteceu.
V- A classificação de serviço e a responsabilidade disciplinar constituem planos distintos, compreendendo--se, alias, que um funcionario que pratique uma infracção disciplinar e que por isso venha a ser punido veja a sua classificação de serviço afectada por essa circunstancia, sem qualquer ofensa do principio do non bis in idem.