I- Não existe relação de hierarquia entre o Ministro da Justiça e o COJ em matéria de inspecção aos oficiais de justiça, não havendo, por isso, hipótese de se formar qualquer indeferimento tácito, em "recurso hierárquico" que tenha sido interposto.
II- O interesse directo, pessoal e legitimo a que se reporta o art. 46, 1, do RSTA, fundamentador da legitimidade activa em recurso contencioso, afere-se pela relação controvertida tal qual é apresentada pelo recorrente (art. 26, n. 3 do CPC).
III- O despacho de nomeação de um oficial de justiça ao abrigo do disposto no art. 63, n. 1, al. b), do Dec.
Lei n. 376/87, de 11.12, não se basta com uma fundamentação do tipo "passe-partout", com a mera referência a urgente conveniência de serviço, sendo pois, em tal caso, o acto anulável.
IV- Qualquer outra nomeação que se suceda a esta e dela seja consequente, será por isso, nula.