I- As costureiras das OGFE não se encontravam ligadas ao Ministério do Exército por um contrato de trabalho, mas por um contrato de prestação de serviço, pelo que não podiam inscrever-se na Caixa Geral de Aposentações, face ao que se dispõe na alínea a) do n. 2 do artigo 1 do Estatuto da Aposentação.
II- Não descontando para a aposentação durante o período temporal em que se encontraram na situação referida na proposição anterior, as aludidas costureiras naquele período não tinham direito a diuturnidades, ante o estatuído no n. 1 do artigo 3 do Decreto-
-Lei 330/76, de 7 de Maio.
III- Os actos de processamento de vencimentos ou de remunerações não constituem simples operações materiais, mas antes verdadeiros actos administrativos que se firmam na ordem jurídica como caso resolvido ou caso decidido, se não impugnados no prazo legal.
IV- Um pedido formulado por uma interessada para que no cálculo do abono de diuturnidades fosse tido em consideração todo o tempo de serviço como costureira das OGFE, abrangendo não só as prestações futuras mas também as já vencidas, é cindível nessas duas partes componentes.
V- Quanto à segunda, é oponível a excepção do caso resolvido ou caso decidido que se constitui pela falta de reacção da interessada relativamente aos actos de processamento anteriores; quanto à primeira, o mencionado pedido representa uma reacção graciosa da interessada que tem como efeito a interrupção da formação dos sucessivos casos resolvidos ou decididos, que até aí se haviam verificado.