I- E competente o tribunal comum para a acção proposta pelo Ministerio Publico pedindo a demolição de obra efectuada em zona de protecção de monumento nacional.
II- Apesar de as camaras municipais disporem do beneficio da execução previa, não estão impedidas de usar os meios comuns.
III- Embora a guarda e a administração dos monumentos nacionais estejam a cargo do Instituto Portugues do Patrimonio Cultural, o Ministerio Publico tem legitimidade para arguir quando esteja em causa a infracção de normas legais de interesse e ordem publica relativas a prestação do patrimonio cultural.
IV- Importa não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente. Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e a causa de pedir, omite factos ou circunstancias necessarias para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede e que a acção naufraga.