I- Antes do ETAF, o direito aduaneiro não previa a figura do acto de liquidação de receitas tributárias aduaneiras, em termos semelhantes aos previstos nas Contribuições e Impostos.
II- O ETAF veio atribuir aos tribunais fiscais aduaneiros competência para o recurso de actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras, mas só os DL n.s 504-E/85 e 507/85, de 30 e 31 de Dezembro, vieram definir o conceito de acto de liquidação.
III- No período que medeou entre a entrada em vigor do ETAF
- 1 de Janeiro de 1985 - e a data da entrada em vigor dos DL n.s 504-E/85 e 507/85 - 1 de Janeiro de 1986 -, deve considerar-se que o acto de liquidação de receitas tributárias aduaneiras é o acto de reverificação ou o de verificação, quando aquele não tenha lugar.
IV- Para efeitos de impugnação, e visto que o processo aplicável é o previsto no CPCI, deve entender-se que o acto de liquidação, nos bilhetes de despacho por declaração, é o acto presumido da administração aduaneira de conformação com a auto-liquidação feita pelo importador, contando-se o prazo de impugnação a partir do pagamento dos direitos e demais imposições auto-liquidadas ou da respectiva caução.
V- Se assim se não entender, então é forçoso considerar como acto de liquidação o acto de reverificação ou o de verificação, se aquele não tiver lugar.
VI- No caso de a administração não se conformar com a auto-liquidação, o apuramento das quantias devidas ao
Fisco é feito pelos serviços, ficando então elidida a presunção de conformação da administração aduaneira com a auto-liquidação.
VII- O despacho proferido pela entidade competente a ordenar o pagamento das quantias em dívida, depois da saída das mercadorias da alfândega, através de fórmulas correntes do tipo "ultime-se", "ultime-se o bilhete de despacho" ou de "pague-se" não constitui um acto de liquidação.
VIII- Tal acto constitui um acto administrativo respeitante a uma questão fiscal aduaneira.
IX- Se for interposto recurso desse acto para o Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, como se de um acto de liquidação se tratasse e o processo seguir como tal, verifica-se a incompetência, em razão da matéria, do referido tribunal.