I- A diuturnidade e uma prestação pecuniaria integradora da retribuição de trabalho, destinada a compensar o trabalhador pela sua permanencia durante certo tempo em lugar da mesma categoria ou na mesma empresa.
II- A aquisição do direito a diuturnidade so se verifica enquanto o trabalhador se mantem no activo.
III- Integradora, como e, da remuneração de trabalho, e de considerar para efeitos de calculo da pensão de aposentação.
IV- Porque a diuturnidade constitui uma modalidade de retribuição de trabalho, o direito a auferi-la e insusceptivel de aquisição pelo interessado na situação de aposentado.
V- A actualização da pensão de reforma pode resultar da aplicação de uma percentagem sobre o seu montante, igual a que incide sobre o salario dos trabalhadores no activo, mas e insusceptivel de aplicação a aplicação do direito de uma ou mais diuturnidades.