I- O erro notório na apreciação da prova não pode resultar da mera divergência de qualquer dos sujeitos processuais relativamente ao decidido.
II- A convicção do tribunal não pode ser tida por errada apenas, porque as partes, eventualmente, valoram a prova de modo diverso.
III- A contradição insanável na fundamentação ocorre, apenas quando se mostram evidenciados factos de sinal contrário, que não podem coexistir na realidade, mas este vício só pode verificar-se se resultar do texto da decisão recorrida.
IV- O crime de abuso de confiança verifica-se, quando o arguido recebe coisa móvel, por título não translativo da propriedade, a fim de lhe dar determinado destino e dela se apropria passando a agir animus domínio, sendo a inversão do título evidenciada por actos objectivos que denotem que o agente está a dispor da coisa como sua.
V- Assim, cometem o crime de abuso de confiança os arguidos que obtêm dinheiro da ofendida, através do endosso da ordem de pagamento, para o aplicarem a favor dela, tendo os mesmos e sem existência de título translativo da propriedade, desviado aquele dinheiro para outros fins a seu favor.