I- Como é jurisprudência uniforme do S.T.J., o âmbito do recurso é limitado pelas conclusões da respectiva motivação.
II- No crime de homicídio qualificado, os índices reveladores da especial censurabilidade ou preversidade do agente não são predicados do tipo legal do crime, mas tão-só pressupostos do requisito culpa.
III- As circunstâncias exemplificadas nas várias alíneas do n. 2, do artigo 132, do CP, não são de funcionamento automático, isto é, nem por se terem verificado se poderá concluir desde logo pela especial censurabilidade ou preversidade do agente, nem é de excluir esta especial censurabilidade ou preversidade ainda que não se verifique qualquer dos índices assinalados nas mencionadas alíneas.
IV- Agir com premeditação é uma circunstância fortemente indiciadora de especial censurabilidade ou preversidade do agente, a qual supõe frieza de ânimo, reflexão sobre os meios empregados ou o protelamento da intenção de matar por mais de 24 horas.
V- A premeditação não é incompatível com uma normal excitação ou estado emocional na concepção e perpetração do crime.
VI- Versando o recurso apenas matéria de direito, o n. 2, do artigo 412 do CPP, impõe que as conclusões contenham, sob pena de rejeição, as normas jurídicas violadas e ainda o sentido em que foram interpretadas e aplicadas e o sentido em que o deveriam ter sido.