I- Entre o despacho proferido nos termos do disposto nos artigos 311 e 313 do Código de Processo Penal e o julgamento não é possível qualquer comutação ou alteração de factos, mesmo da qualificação jurídica recebida do despacho acusatório, por via do disposto na primeira parte do n.1 do artigo 312 daquele Código, ainda que a pretexto do conhecimento oficioso de uma questão prévia como é a prescrição.
II- Recebida a acusação pelo crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido nos artigos 11 n.1 alínea a) do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro e 314 alínea c) do Código Penal, redacção de 1982, não é possível, antes do julgamento, alterar a qualificação jurídica para o artigo 313 desse Código com o fundamento de que, entretanto, atento o disposto no artigo 202 alínea b) do Código Penal de 1995 (a unidade de conta era de 10.000$00), o cheque que não excedia 200 unidades de conta não é de valor consideravelmente elevado.