I- Não estando excluida a competencia do Governo para estatuir ilicitos administrativos, pois a Constituição não estabelece reserva sobre tal materia para a Assembleia da Republica, o artigo 2, alinea a), e n. 3 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 91/82 não enfermam de inconstitucionalidade organica.
II- A conduta de uma seguradora que atribuiu capacidade de cobrança de recibos de premios de seguros a um simples candidato a mediador não se enquadra no n. 2 do artigo 33 do Decreto-Lei 145/79 e no artigo 2, alinea a), e artigo 4, n. 3, do Decreto-Lei n. 91/82.
III- O despacho do Secretario de Estado do Tesouro que condena, nos termos destas disposições legais e pela referida conduta, a seguradora na multa de 100000 escudos enferma de violação de lei.