I- No sistema do Cod. do Imp. de Trans. cada instalação de um produtor ou grossista apresenta-se com autonomia dentro do circuito económico (v. artigos
1, 33, 34, 35, 51 e 52), originando a liquidação do imposto (IT), sempre que a mercadoria passe de uma instalação para outra, quando gozem de autonomia, salvo se for passada alguma das declarações de responsabilidade referidas nos artigos 64 e 65.
II- O produtor autónomo registado de mercadorias tinha de liquidar o imposto de transacções correspondente
às mercadorias que entrega à saída das suas instalações.