I- As competências dos directores-gerais enunciadas no mapa
II, anexo ao D.L. n. 323/89, de 26/9, são competências próprias mas não exclusivas, pelo que dos actos praticados ao abrigo delas cabe recurso hierárquico para o membro do Governo competente.
II- As situações de licença ilimitada existentes à data da entrada em vigor do D.L. n. 497/88, de 30/12, regem-se globalmente pelo regime jurídico resultante da lei ao abrigo do qual foram concedidas, por força do art. 102 desse diploma.
III- Assim, encontrado-se a recorrente na situação de licença ilimitada concedida ao abrigo do Dec. n. 19478, de 18/3/31, a sua nomeação para vaga existente, na sequência do seu regresso ao serviço, está sujeita à apresentação de requerimento com antecedência não inferior a 60 dias, nos termos do §1 do art. 14 desse mesmo diploma.