I- O n. 1 do artigo 7-A do Dec-Lei n. 110-A/81 aplica-se às pensões que forem determinadas para produzir efeitos a partir de 1 de Setembro de 1981.
II- O referido n. 1 do artigo 7-A do Dec-Lei n. 110-A/81 contém um processo de cálculo aplicável à generalidade das pensões a determinar.
III- O n. 2 do artigo 7-A do Dec-Lei n. 110-A/81 estende o processo de cálculo constante do n. 1 às pensões já fixadas e aumentadas nos termos do artigo 7 com o objectivo de uniformizar a situação dos beneficiários.
IV- O intérprete deve ter em conta o princípio da "interpretação conforme à Constituição, segundo o qual, no caso de uma lei ter vários sentidos deve escolher-se aquele que permite a conformidade da lei com as normas constitucionais.