I- Emitidos em 1989 três cheques nos montantes de 810.588$00, 827.845$00 e 807.885$00, é de concluir que tais valores, individualmente considerados, não são de reputar consideravelmente elevados, mas apenas elevados, face à entrada em vigor do novo Código Penal de 1995, cujo artigo 202, dando interpretação legal ao que deve entender-se por valor consideravelmente elevado e tomando como referência a unidade de conta
( 7.000$00 ) na altura da emissão, é de aplicação imediata.
II- Tendo o arguido sido notificado da acusação ( datada de 8 de Novembro de 1990 ) e do despacho que designou dia para julgamento ( datado de 14 de Fevereiro de 1991 ) apenas em 11 de Julho de 1995 ( havia sido declarado contumaz por despacho de 14 de Maio de 1991 ) e considerando-se que a punição máxima por cada um dos crimes era de 3 anos de prisão ( artigos
24 n.1 do Decreto n.13004, de 12 de Janeiro de 1927 e 313 n.1 do Código Penal de 1982, este por força do n.1 do artigo 11 do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro ), o prazo de prescrição do procedimento criminal, que é de 5 anos ( artigo 117 n.1 alínea c) do Código Penal de 1982 ), já expirou, uma vez que não ocorreu qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição ( a contumácia não tinha a dignidade de causa suspensiva nem interruptiva da prescrição do procedimento criminal, contrariamente ao que se passa actualmente com o novo Código Penal ).