I- Em processo de revisão disciplinar, o onus da prova configura-se em termos identicos aos que se prescrevem para o processo a rever.
II- A generalidade dos artigos de acusação equivale a falta de audiencia do arguido, salvo quando se mostre, atraves do processo disciplinar, que o arguido compreendeu suficientemente os factos que lhe são imputados.
III- O artigo 2 do Decreto-Lei n. 346/71, de 11 de Agosto, manteve integra a aplicação do prazo de dez dias, previsto no artigo 172 do Regulamento de Disciplina Militar, para a elaboração da defesa escrita.
IV- So apos a entrega da defesa dentro daquele prazo, e com a realização subsequente das diligencias prescritas no paragrafo 3 do citado artigo 172, ha lugar a "vista" a que se reporta o paragrafo 4 da mesma disposição.
V- Esta "vista" constituindo, embora, formalidade essencial, destina-se a possibilitar uma defesa complementar, face aos elementos posteriormente coligidos no processo.