I- Pode ser deferido um pedido de suspensão da eficacia dum acto administrativo e necessario a verificação cumulativa dos pressupostos referidos nas als. a) a c) do n. 1, do art. 76 da LPTA.
II- Não se verifica o requisito previsto na al. a), do n. 1, do art. 76 da LPTA, quando se pede a suspensão dum acto de indeferimento tacito que recaiu sobre um recurso hierarquico necessario interposto do despacho homologatorio de classificação final de um concurso, porque, no caso concreto os prejuizos invocados - impedimento da progressão na carreira com as consequencias dai resultantes, não existem se o acto vier a ser anulado porque então nada impediria a reposição da situação que existiria se aquele não tivesse sido praticado.