I- Se a nomeação do Presidente de uma Comissão Instaladora de uma Escola Superior de Educação corresponde ao exercicio de um poder discricionario, o mesmo se diga do acto de exoneração do mesmo cargo, cujo tipo legal não assume a caracterização de uma revogação, cabendo na competencia da entidade ministerial do sector da educação.
II- Não esta ferido de incompetencia esse acto de exoneração praticado pelo Secretario de Estado, no uso de poderes que lhe foram delegados pelo Ministro, no ambito dos assuntos respeitantes a Direcção-Geral do Ensino Superior.
III- Mas, esta esse mesmo acto ferido de vicio de forma, por insuficiencia de fundamentação, invocando somente a conveniencia de serviço, pois um destinatario normal não descortinaria por que elementos de ponderação se considerou conveniente para o serviço tal exoneração, consumada em 1987.
IV- E que, a luz do artigo 268, n. 2, da Constituição (texto revisto de 1982), o direito a fundamentação expressa de qualquer acto administrativo de eficacia externa e um direito fundamental dos administrados (base artigo 1. do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Dezembro).