I- Comete um único crime de emissão de cheque sem provisão o arguido que, numa unidade de desígnio e de objectivo, entrega ao mesmo tomador, no mesmo momento e para pagamento de uma única dívida, vários cheques sem provisão.
II- Se o arguido tiver sido já julgado por sentença transitada em julgado pela emissão de um daqueles cheques sem provisão, não pode voltar a sê-lo pelos outros cheques, sob pena de violação do princípio "ne bis in idem".
III- Alegando o arguido, antes da audiência de julgamento, que o cheque objecto da acusação foi emitido e entregue ao tomador no mesmo momento em que o foram outros cheques constantes de processos já julgados, tendo inclusivamente juntado certidão das respectivas sentenças transitadas em julgado, impunha-se que o tribunal apreciasse esse facto, tanto mais que o processo penal está dominado pelo princípio da demanda da verdade material.
IV- A sentença é nula se tiver omitido qualquer referência a esse facto, não o tendo dado como provado nem como não provado, nem tiver abordado o problema do caso julgado, o que implica a anulação do julgamento e a sua repetição.