II – FUNDAMENTOS
1. De facto
O acórdão recorrido considerou o seguinte:
“1. Como se mostra referido no requerimento inicial e se constata da certidão junta, a condenação supra-indicada teve por base a factualidade que abaixo se resume:
"No dia 05 de Outubro de 1996, por volta das 19 horas e 30 minutos, o réu AA, conduzindo a viatura de marca Toyota Corolla "...", com chapa de inscrição ...- 936 - ..., na faixa de rodagem lateral esquerda da Av. ..., seguindo o trajecto ... - ..., parou próximo do entroncamento entre as Av. ... e ..., ao lado da viatura de marca Volkswagem Caravelle, com chapa de inscrição ...- 252 ..., na ocasião conduzida pelo seu irmão BB;
Pararam as viaturas, mantendo-se eles no seu interior, com o único propósito de conversarem e indiferentes às consequências dos seus actos, mormente à obstrução daquela faixa;
Encontrando-se ambos assim parados, aproximou-se o ofendido nos autos, CC, ao volante da viatura de marca Mitsubishi Galant, com matrícula MLN ..-...
No seu veículo seguia ainda DD, EE e FF, respectivamente, filha, amigo do ofendido e amiga da filha;
Pediu passagem, mormente usando sinalização luminosa;
Porém, o réu que se encontrava mais à direita da faixa, demorou alguns minutos a ceder passagem, facto que causou irritação ao ofendido, o qual quando passou por eles e sem suster a marcha do seu veículo, proferiu as seguintes palavras: "Porra, pensam que são donos da estrada? ";
O réu reagindo às palavras proferidas pelo Ofendido, empreendeu urna imediata perseguição àquele com a sua viatura, fazendo acelerações brusca, criando sensação de que ia embater contra a parte traseira do veículo daquele;
O ofendido, em face da reacção do réu, depois de devidamente sinalizar, por via do pisca, estacionou o seu veículo em frente à Mercearia "...", na esquina da Avenida ... com a ... e saiu da viatura para exigir explicações ao réu;
Quando o ofendido executou os primeiros passos em direcção à viatura do réu que se achava parada a uns cerca de sete metros de distância em relação à do ofendido, aquele (réu) arrancou subitamente, atingindo de surpresa o ofendido na região da bacia e projectando-a para a faixa central da Av. ...;
O ofendido ficou estatelado de costas na faixa central da Av. ...;
Ainda ao volante da sua viatura, o réu saiu da faixa lateral esquerda, galgou o passeio que separa aquela faixa da central com o firme propósito de atingir mais uma vez a vítima;
Assim, passou por cima do ofendido por cerca de quatro vezes com a roda dianteira direita, acelerando e patinando concomitantemente, sempre sobre a vítima;
DD, filha do ofendido, agarrou-se ao pescoço do réu implorando-o que não matasse o pai, entretanto;
Depois daquele acto, o réu inverteu a marcha e fugiu pela faixa lateral contrária à outra onde os factos tiveram início, tornando a direcção do cinema ..., virando à esquerda na Av. ..., abandonando, dessa forma a vítima, perante o desespero dos acompanhantes daquela e espanto de outras pessoas que testemunharam os factos;
BB, irmão do réu, no lugar de socorrer a vítima, executou as mesmas manobras feitas pelo réu e fugiu, seguindo a direcção tomada por este:
GG, também conhecido por "HH" que seguia na viatura do réu, desceu daquela, tendo sido de imediato reconhecido por FF, uma das ocupantes da viatura da vítima;
FF, na ocasião pediu ao "HH", para que revelasse a identidade do réu, do irmão dele e acompanhantes;
Porém, "HH" fugiu para casa dele;
A vítima foi socorrida pelos ocupantes da sua viatura, que com ajuda de terceiros que se encontravam no local dos factos e transportada à Clinica ..., por via de sua própria viatura, entretanto, conduzida por FF;
Quando a vítima deu entrada no Hospital, estava consciente e lúcido, mas se queixava de fortes dores na região da bacia, do abdómen. Apresentava escoriações profundas e equimoses na região pélvica, na coxa esquerda e nádegas — fís. 28, 199 a 200 e 335 dos autos;
Apresentava-se ainda com arrancamento da pele e profundas escoriações nas mãos, nos braços, na região toráxica esquerda posterior. O abdómen se apresentava mole e doloroso com defesa e reacção peritonal nos quadrantes inferiores, hematoma na região inguinal esquerda que se estendeu à região umbilical e ainda fracturas múltiplas da bacia, rasgamento da bexiga e arrancamento da cápsula prostática — fls. 28, 199 a 200 e 335 dos autos;
Aquelas lesões são suficientes para causar a morte. Esta só não aconteceu, por circunstâncias alheias à vontade do réu, como, aliás, se alcança da conclusão médica a fls. 200 dos autos;
Devido ao agravamento dos sinais vitais, descida de tensão arterial, a vítima iniciou com sinais de pre-shoc. Foi então transferida ao bloco operatório;
A operação durou mais de quatro horas. Durante a operação foi encontrado 1,5 litro de sangue e um grande hematoma retro-peritonal, perivisical e um sangramento profuso dos ossos da bacia;
A vítima recebeu transfusão de três litros de sangue;
Porque depois da operação, pelo tempo que aquela levou, a vítima carecesse de cuidados especiais, foi transferida para a vizinha República da Africa do Sul no dia 06 de Outubro de 1996;
Foi observada no ... Hospital, onde esteve sob cuidados intensivos até ao dia 17 de Outubro de 1996. Teve alta no dia 24 de Novembro de 1996;
A vítima era à data dos factos casada e com família constituída, para além de ser sócio gerente da I..., e esteve impedida de dar contributo à sua família e à empresa durante 54 dias;
O seu actual contributo à empresa está condicionado pelo seu estado de saúde que sofreu significativa alteração, devido à conduta do réu;
A sua saúde financeira ficou seriamente afectada com as despesas médicas;
A viatura usada para o cometimento do crime por parte do réu tinha tracção nas rodas da frente, o que permitia que o réu patinasse sobre o corpo da vítima;
A localização e captura do réu só foi possível, por indicação de GG, depois de aturados pedidos por parte dos amigos da vítima - fls. 523V°, 524, 534, 534V°, 535V0 e 536 dos autos;
O pai do réu comprometeu-se de forma livre perante os amigos da vítima em que se responsabilizaria pelas despesas com a assistência médica à vítima, sendo que aquele o termo de responsabilidade foi autenticado — fls. 07 a 09V°, 519Vº, 520 e 536 dos autos;
o réu não ignorava que o instrumento que usou e a forma com que o empregou poderia provocar o resultado morte à vítima;
Bem sabia que a sua conduta não era permitida;
Não havia razões válidas para tão bárbaro quanto macabro acto;
Agiu deliberada, livre e conscientemente;"
- 2.De direito
- 2.1.Importa ter presente quanto ao objecto do presente recurso que no acórdão recorrido se reconheceu a sentença estrangeira e, com base na factualidade que fundamentou a condenação do ora recorrente pelas jurisdições moçambicanas, se considerou que aos mesmos factos corresponde no direito português a prática de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131º, 22.º e 23º, do Código Penal (CP), por referência ao que consta da certidão relativa à decisão condenatória, proferida, como supra se referiu, em 19/05/2008, pelo Tribunal Supremo de Moçambique e que se dá por inteiramente reproduzida.
Reassumem-se aqui, sem necessidade de repetição, as considerações tecidas no acórdão deste Supremo Tribunal de 23/02/2022, neste mesmo processo, relativamente ao regime de execução de sentenças penais estrangeiras. Designadamente, e em síntese última dirigida ao caso, recorda-se que a execução de sentenças penais proferidas no Estado moçambicano se rege, em primeira linha, pelo Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, de 12/04/1990, ratificado pelo DPR n.º 8/91, de 14/02/1991, e aprovado para ratificação pela RAR n.º 7/91 ( DR – I Série A, de 12/04/91, que dedica à matéria o Capítulo II (Execução das sentenças criminais) e, na sua insuficiência, pela Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto e, subsidiariamente, pelas disposições do Código de Processo Penal.
2.2. Essencialmente e em síntese resulta do alegado pelo recorrente, repetindo o que desde a oposição vem afirmando nos autos, que a decisão estrangeira cujo reconhecimento se pretende não está em condições de receber o “exequatur”, pugnando pela recusa da confirmação e execução da sentença requerida e, por outro lado, imputando erro de julgamento ao acórdão recorrido por, na substituição da pena resultante do que fora determinado pelo STJ, o TRL não efectuou correcta determinação da medida concreta da pena, conforme o disposto nos art.ºs 71.º a 73.º, do Código Penal.
Para tanto, quanto à recusa da confirmação e execução da sentença requerida sustenta que a decisão sob reconhecimento
- i)padece de ininteligibilidade;
- ii)a mesma não é definitiva por determinação do próprio Legislador, pois, o Tribunal moçambicano não efectuou a correcção da pena aplicada, na sequência da publicação do Código Penal de Moçambique, em Dezembro de 2014 o que, em seu entendimento, a tal estava obrigado.
E, do mesmo passo, quanto ao acórdão recorrido, revisitando o argumento já utilizado mas agora com a nuance de que,
iii) quando aquele aresto foi proferido, em 19/04/2022, o procedimento criminal estava “(…) prescrito, segundo a lei de ambos os Estados (requerente e requerido) à data da prolação da sentença de substituição da pena aplicada.”.
Porém, sem razão.
Com efeito, sobre essa matéria, no acórdão recorrido afirmou-se: “Quanto à inteligibilidade da decisão, com base na idade do requerido e da pena que lhe seria possível ser aplicada atenta essa qualidade, importa reter que se trata de argumentos relativos ao mérito da decisão a reconhecer, matéria que não cabe ao Estado da execução exercer qualquer censura sobre o teor e os fundamentos da decisão revidenda, seja no âmbito da matéria de facto, seja quanto à aplicação do direito, nem tal juízo de censura se compreende no âmbito e finalidades do processo de revisão e confirmação da sentença estrangeira, mas cabe-lhe, no cumprimento da norma legal contida no n.° 3 do art.° 237° CPP tratando-se de pena que ofenda princípios fundamentais da CRP "expurgá-la" na parte correspondente.
Assim, as considerações desenvolvidas acerca da idade do requerido, bem como as incidências processuais e de mérito resultantes da eventual aplicação de novo Código Penal moçambicano, mostram-se arredadas da nossa apreciação, até pelo singelo argumento, uma vez que, como afirma o próprio requerido, essas matérias foram levadas à apreciação das autoridades judiciárias moçambicanas - pontos 26 e 27 da sua oposição.
Destas decorrências acerca da idade e da legislação penal invocadas, extrai o requerido que a sentença não é definitiva, não podendo nos termos do artigo 1096° do Código do Processo Civil ser revista e confirmada em Portugal, o que se mostra frontalmente contraditado pela certificação, a fls. 16 (carta rogatória, desse trânsito em julgado operado a 18 de Junho de 2008.”.
E, de igual modo, quanto à questão da aplicação do regime previsto no novo Código Penal moçambicano, aprovado e publicado pela Lei n° 35/2014, de 31 de Dezembro, afirma-se naquele aresto o seguinte:“(…) foi posta em concreto às autoridades judiciárias do Estado requerente, tal como o próprio requerido reconhece no ponto 26 do seu requerimento de oposição [Na verdade, o requerente, submeteu o seu pedido para aplicação da Lei mais favorável ao Tribunal Judicial da cidade ..., alegando que o Código Penal aprovado e publicado pela Lei n° 33/2014 de 31/Dezembro, impõe um tratamento mais favorável do que o da Lei que foi aplicado. E sempre tendo em consideração que AA era menor de 21 anos à data da prática dos factos.] e foi objecto de apreciação por parte do tribunal da condenação e do Supremo Tribunal daquele Estado, decisões que, em sede de confirmação da sentença condenatória, se mostram subtraídas à apreciação pelo tribunal do Estado de Execução.
Nesta conformidade, visto o disposto no art.° 33° da CRP, sendo o requerido cidadão português, o recurso à extradição mostra-se vedado, desde logo porque não está em causa a prática de crimes de terrorismo e de criminalidade internacionalmente organizada e verificados que se mostram os requisitos enunciados nos art.°s 67°, 68° n.° 1, 69° e 70° (este a contrario) do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, assinado em Lisboa, a 12 de Abril de 1990, 237° e 238° (este a contrario) do CPP e 980° CPC, nada obsta ao reconhecimento e confirmação da decisão condenatória proferido no âmbito do processo n° ...5..., transitado em julgado a 18 de Junho de 2008, referida no requerimento inicial.”.
Estas razões do acórdão recorrido são, em substância, exactas e rebatem suficientemente o alegado em contrário pelo recorrente relativamente à verificação das condições de reconhecimento e confirmação da sentença (acórdão) revidenda para efeitos de execução em Portugal. Acrescentar-se -á, apenas, que a circunstância de ter surgido na ordem jurídica do Estado requerente, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão condenatória que se pretende que seja executada em Portugal, um regime eventualmente mais favorável ao condenado e susceptível de aplicação às situações anteriormente julgadas, não destrói ipso facto, o trânsito em julgado daquela decisão ou lhe retira executoriedade, não tornando a execução desta contrária aos princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa (art.º 70.º, n.º1, al. a), do Acordo de Cooperação). A eventual reversão do caso julgado terá de resultar de decisão da jurisdição do Estado requerente, em processo de revisão de sentença ou expediente processual equivalente no seu sistema jurídico-processual, não cabendo no âmbito do presente processo apreciar o tratamento dado à questão do alegado reexame obrigatório por aquela jurisdição. A tanto se opõe o disposto no art.º 74.º, n.º 2, do Acordo de Cooperação.
E, quanto à alegada prescrição do procedimento criminal, o recorrente bem sabe que a mesma não se verifica, porquanto o que aqui está em causa é o reconhecimento de uma sentença condenatória estrangeira, confirmada pelo mais alto Tribunal Moçambicano e há muito transitada em julgado, não se discutindo aí a prescrição do procedimento criminal, nem ocorrendo quer face à lei moçambicana ( art.º 125.º do Código Penal de Moçambique à data da prolação do acórdão), quer à face da lei portuguesa a essa mesma data ( art.º 118.º, n.º1, al. a) do Código Penal).
Por outro lado, afigura-se destituída de fundamento sério a questão da prescrição do procedimento como o recorrente agora parece pretender apresentá-la, argumentando que a prescrição se teria completado face à lei portuguesa, considerando que relevante é a data em que foi proferido o acórdão recorrido, porque este lhe aplica uma nova pena. Com efeito, a substituição da sanção para efeitos do art.º 106.º, do Acordo de Cooperação, não apaga a existência e os seus efeitos próprios da condenação definitiva decorrentes da sentença a executar, em matéria de prescrição do procedimento.
E, mesmo que a intenção do recorrente fosse a de discutir a eventual prescrição da pena de 12 anos que lhe foi aplicada, é seguro que tal pena não se mostra prescrita, pois que o acórdão do Tribunal Supremo de Moçambique transitou em julgado em 18 de Junho de 2008 e o prazo de prescrição de uma pena com tal magnitude é de 20 anos ( cfr. art.º 122.º, n.º 1, al. a) do CP português).
Assim sendo, mostrando-se o decidido em conformidade com os documentos constantes dos autos e não se vislumbrando qualquer erro de julgamento do acórdão recorrido neste domínio, tem de julgar-se improcedentes as alegações do recorrente no que concerne a estas questões suscitadas relativamente à verificação das condições do pedido e a hipóteses de recusa da execução em Portugal das sentenças penais proferidas por Tribunais da República Popular de Moçambique, por aplicação do referido acordo de Cooperação e demais normativos integradores.
2.3.Tendo-se concluído que não procede o alegado pelo recorrente no capítulo da legalidade do reconhecimento e confirmação do acórdão do Tribunal Supremo de Moçambique e da aceitação do pedido de execução, importa apreciar o alegado pelo recorrente que possa contender com a substituição da sanção privativa da liberdade aplicada em Moçambique por uma sanção prevista na lei portuguesa para os mesmos factos, a que se procedeu nos termos do art.º106.º, do Acordo de Cooperação, para cumprimento do acórdão deste Supremo Tribunal de 22/02/2022.
Com efeito, vem alegado pelo recorrente que, no acórdão recorrido, se fez errada avaliação das “(…) condições pessoais do agente”, discordando o mesmo do modo como naquele aresto foi ponderada a prova produzida, não descortinando a razão por que foi feita a “(…) desconsideração pelo regime penal aplicável a jovens delinquentes constantes do DL nº 403/82 de 23 de setembro”, desse modo considerando excessiva a pena de 9 anos de prisão aplicada “(…) a um ex-jovem delinquente por factos praticados há 25 anos.”.
Dispõe o art.º 106.º, n.º1, do Acordo de Cooperação aqui em causa que “1 - Aceite o pedido de execução, o juiz substituirá a sanção privativa de liberdade aplicada no Estado requerente por uma sanção prevista na sua própria lei para o mesmo facto. Esta sanção poderá, dentro dos limites indicados no n.º 2, ser de natureza ou duração diversa da aplicada no Estado requerente. Se esta última sanção for inferior ao mínimo que a lei do Estado requerido permite aplicar, o juiz não ficará vinculado por este mínimo e aplicará uma sanção correspondente à proferida no Estado requerente.” – sublinhado nosso.
Isso mesmo foi determinado no douto aresto de 23/02/2022, ou seja, que na decisão de reconhecimento da sentença proferida contra o ora recorrente pelo Tribunal Supremo de Moçambique, o TRL devia pronunciar-se sobre a substituição da pena que lhe fora aplicada, o que fez ao proferir o acórdão recorrido.
Resulta do acórdão deste Supremo Tribunal de 22/02/2022, com força de caso julgado nestes autos porque foi nesses termos que se determinou o suprimento da nulidade do primitivo acórdão da Relação, que à substituição da sanção aplicada pela jurisdição do Estado requerente, para efeitos do art.º 106.º, do Acordo de Cooperação, se procede mediante os critérios de determinação da pena estabelecidos pela lei do Estado requerido. Mais concretamente, aplicando à matéria de facto assente na sentença confirmada, os critérios de individualização da pena a que a lei portuguesa manda atender, designadamente os factores determinantes da escolha e medida da pena estabelecidos no art.º 70.º e seguintes do Código Penal.
Vale por dizer que, ao menos no âmbito de aplicação deste Acordo, não se trata de proceder a uma mera substituição categorial ou nominal, mas de uma substituição ponderativa da sanção com recurso às regas de individualização do Estado requerido, com o limite de não poder agravar a situação do condenado.
O art.º 106.º, do Acordo de Cooperação, ao prever expressamente que a pena possa ser de duração ou natureza diversa daquela que foi aplicada pela jurisdição do Estado requerente, parece não consentir quaisquer dúvidas. Trata-se de um regime especial constante de um instrumento internacional bilateral que consagra solução diferente e prevalece sobre aquela que decorreria do regime geral (cfr., no direito processual penal interno, art.ºs 229.º e 233.º do CPP), em que a intervenção conformadora do Tribunal do Estado requerido seria limitada à conversão ou redução de penas que a lei portuguesa não prevê ou excedam o máximo legal abstractamente admissível (art.º 237.º, n.º 3 do CPP) .
Tarefa em que a jurisdição do Estado requerido está, contudo, sujeita a um limite ou condicionamento infrangível. Nos termos do art.º 104.º, do Acordo de Cooperação “O Estado requerido fica vinculado aos factos apurados tais como são descritas na decisão ou na medida em que esta neles implicitamente se fundar”. Aliás, embora o Acordo de Cooperação tenha preferência aplicativa, o mesmo decorre do art.º 100.º, n.º 2, al. a), da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, ao dispor que “Quando se pronunciar pela revisão e confirmação, o tribunal: a) Está vinculado à matéria de facto considerada provada na sentença estrangeira;”.
Adianta-se que o acórdão recorrido não ignorou este regime, mas aplicou deficientemente os respectivos critérios, relativamente a dois aspectos essenciais que influem na medida da pena e diminuem de forma acentuada a necessidade de uma pena privativa da liberdade: a idade do arguido à data dos factos e o lapso de tempo entretanto decorrido, mantendo o agente boa conduta.
2.4. Efectivamente, dos fundamentos do acórdão recorrido resulta demonstrado que:
- a)À data dos factos, 05/10/1996, o recorrente tinha 18 anos de idade, sendo menor de 21 anos;
- b)Os factos foram praticados em Moçambique, tendo decorrido desde então, mais de 25 anos;
- c)Os factos ocorreram na sequência de uma altercação rodoviária entre o recorrente e o ofendido, quando este parou a sua viatura e se dirigiu àquele outro;
- d)O pai do recorrente assumiu a responsabilidade pelo pagamento das despesas com a assistência médica à vítima;
- e)O recorrente é cidadão português e reside em território nacional;
- f)O Tribunal Supremo de Moçambique denegou a aplicação do regime penal mais favorável ao arguido, resultante da entrada em vigor, em 2014, do novo Código Penal moçambicano, por entender ser competente outro tribunal, que no caso era o tribunal da causa, ou seja, o Tribunal Judicial da cidade ...;
- g)Em Moçambique, não tinha antecedentes criminais antes da prática dos actos aqui em causa;
- h)E, posteriormente a esses factos e à prolacção da sentença condenatória, em 2008, sendo residente em Portugal, registou qualquer incidente, de idêntica natureza ou outra, no seu registo criminal, à excepção de contra-ordenações rodoviárias;
No acórdão recorrido afirma-se que do disposto no art.º 106.º “Retira-se daqui que deverá proceder-se a uma operação de determinação da pena concreta ao ilícito criminal em questão pelo qual o requerido foi condenado, sob a luz do quadro incriminatório português, ou seja, face às normas incriminadoras relativas ao crime de homicídio simples tentado constantes dos art.°s 131°, 22°, 23° e 73° do Código Penal português, nos exactos termos determinados no acórdão do STJ de 23.02.2022.
Nesta circunstância subsuntiva, ao ilícito em questão corresponde uma moldura penal de prisão com um mínimo de 1 ano, 7 meses e 6 dias e um máximo de 10 anos e 8 meses.” – sublinhado nosso.
E, substituindo a pena aplicada pela decisão condenatória do Tribunal estrangeiro, doseou-a em 9 (nove) anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p.p. pelos arts.ºs 22.º, 23.º, 131.º, todos do CP, justificando a não aplicação do Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes, constante do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, com o seguinte argumentário:
“(…) Se o primeiro dos requisitos - decorrente da idade - não é requisito que automaticamente permita ao julgador atenuar especialmente a moldura abstrata do crime em que aquele será condenado, sendo esta idade jovem apenas o requisito formal que impõe ao julgador averiguar se estão ou não verificados os requisitos para a aplicação da atenuação especial.
Como tese geral podemos afirmar que analisando qualquer situação, haverá sempre vantagem na ressocialização sempre que a pena seja menor. Mas, a esta consideração abstrata, o julgador terá que juntar elementos concretos que lhe permitam concluir que o delinquente, uma vez fora da prisão, tem um ambiente propício e uma postura pessoal que o afaste de ambientes, lugares e práticas que o poderão levar, novamente, para a prática de atos da mesma natureza dos praticados.
Ora, o conjunto de factos apurados na sentença a rever aliados à situação objectiva evidenciada nos autos de o requerido se ter ausentado do território moçambicano sabendo da condenação sofrida, malgrado se tratar de um delinquente primário, não evidenciam, apesar de tudo, um actualizado prognóstico positivo relativamente à possibilidade da integração do, então, jovem delinquente num mundo afastado do crime e externamente condizente com as regras sociais. Na verdade, se, por um lado, a gravidade dos factos praticados, até pelas razões que se encontravam na génese do mesmo, é de molde a colocar-nos sérias dúvidas quanto à possibilidade de integração na sociedade, por outro lado, inexistem quaisquer outros considerandos que apresentem um relevante indício positivo no sentido da reintegração do jovem.
Não vemos, pois, indiciada a apontada e exigida vantagem na aplicação do indicado regime especial para a reinserção social.
Do conjunto destes factores e do modo de execução do crime temos a concluir por uma extrema ilicitude e uma culpa muito grave que, para além de inculcar fortes necessidades de prevenção especial e geral, aponta para uma pena bem acima do ponto médio da acima mencionada moldura penal aplicável considerando-se proporcional, ajustada e necessária uma pena de 9 (nove) anos de prisão.” – sublinhado nosso.
2.5.É exacto que, embora esteja sempre presente um poder-dever de ponderação por parte do juiz, a aplicação do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 401/82, designadamente da atenuação especial prevista no respectivo art.º 4.º, não é efeito automático de o agente ter menos de 21 anos à data dos factos, exigindo sempre um juízo de prognose de que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do condenado. A idade jovem é apenas o requisito formal que impõe ao julgador averiguar se estão ou não verificados os requisitos para a atenuação especial, conforme, de entre muitos, o Ac. do STJ, de 8/9/2016, Proc. 610/15.1PCLSB.S1, em www.dgsi.pt.
Sucede que os elementos factuais fixados pela sentença cujo reconhecimento e confirmação para efeitos de execução vem requeridos, que limitam o juízo valorativo na substituição da pena aplicada ao abrigo do disposto no art.º 106.º do Acordo de Cooperação, não são de molde a que, com base neles, se construa o juízo de prognose positiva de que depende a aplicação do regime penal aplicáveis aos jovens delinquentes. Sobretudo quanto à atenuação especial prevista no art.º 4.º do citado Dec. Lei n.º 481/82, que é a única medida do elenco das estabelecidas por esse regime especial cuja hipótese poderia razoavelmente colocar-se neste momento e na actual fase da vida do condenado.
Com efeito, a extrema gravidade, violência e consequências para a vítima da acção do arguido, não permitem num juízo de razoabilidade aplicar agora aquele regime, que não seria certamente aplicável se o arguido tivesse então sido julgado num tribunal português. A aplicação deste regime perante aqueles factos concretos conflituaria gravemente com o objectivo de proteção do bem jurídico afectado - a vida humana, que com a aplicação das penas se visa alcançar.
Tanto basta para concluir que o acórdão recorrido não merece censura ao recusar a aplicação da atenuação especial da pena facultada pelo art.º 4º do Dec. Lei n.º 481/82, de 23 de Setembro.
Todavia, o facto de não ser aplicável esse regime especial, não impede que, nos termos gerais, se pondere, na avaliação das exigências de prevenção, não só que o arguido era à data dos factos um jovem de 18 anos de idade, mas também as circunstâncias actuais, pessoais e de vida do condenado, que, hoje, é um homem maduro de 45 anos de idade e que se encontra integrado na sociedade portuguesa, mostrando tais circunstâncias posteriores ao cometimento dos factos que se encontra inserido no meio social e familiar onde vive, revelando boa conduta posterior aos factos, sem prejuízo de se considerar que, ao abandonar o país onde residia, evitou cumprir a pena em que fora condenado. Evidentemente, que sempre se poderá justificar com a morosidade da justiça, atendendo ao decurso do tempo entre a data dos factos praticados e a prolação da decisão revidenda e que tal facto não lhe é imputável, pelo que, entretanto, sendo jovem buscou outras alternativas de vida.
2.6. Adianta-se que, nada há a apontar à decisão recorrida quanto à apreciação sobre o grau de ilicitude na prática dos factos e da culpa com que agiu o ora recorrente, pois que ambas são elevadas e muito censuráveis.
Em concreto, o comportamento do ora recorrente na prática dos factos é de molde a impor, justa, objectiva e proporcionalmente uma pena graduada nos limites da culpa com que o mesmo actuou, atenta à gravidade da sua conduta e à gravidade do crime de homicídio, ainda que sob a forma tentada – cujo bem jurídico é a protecção da vida humana – bem como a ponderação da necessidade de prevenção geral e especial perante este tipo de criminalidade. Todavia, ao estabelecer a pena a executar em 9 anos de prisão excedeu o necessário para satisfazer as exigências de prevenção geral e especial, face ao tempo entretanto decorrido .
No caso, há a considerar as circunstâncias temporais decorridas desde a data da prática dos factos, sendo certo que, a actuação do recorrente constituiu um acaso e que se tratou de um acto pouco sopesado e de juventude, que não se repetiu mais na vida do recorrente, pelo que, tendo em conta a gravidade dos factos, mas também a idade do arguido quando os praticou e que sobre a prática do crime decorreram já 25 anos mantendo o arguido boa conduta, a pena concreta deve situar-se ligeiramente abaixo do meio da moldura penal – entre o mínimo de , correspondendo às necessidades de tutela do bem jurídico em causa (a vida humana) e às exigências de protecção da sociedade, considerando as circunstâncias factuais e a natureza do crime cometido e o grau de culpa, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade da pessoa do delinquente.
Pelo exposto entende-se que uma pena de prisão, graduada em 5 anos de prisão, satisfaz as exigências de prevenção geral e especial, não excedendo a medida da culpa, considerando a primariedade da conduta do ora recorrente, a sua juventude que à data dos factos (05/10/1996) e a sua conduta no tempo entretanto decorrido desde aquela data.
2.7. Nos termos do disposto no art. 50º, n.º 1, do Código Penal, a pena de prisão fixada em medida não superior a cinco anos, como é o caso concreto, deve ser suspensa na execução se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, for de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
O pressuposto material da decisão suspensória da execução da pena é a existência de um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro. Assim, em face da idade do arguido à data dos factos – apenas, 18 anos –, atendendo ao seu percurso de vida após os factos e à sua inserção social na sociedade portuguesa onde vive, à ausência de registo de antecedentes criminais, antes e depois dos factos praticados, não se mostra adequado que, decorridos 25 anos após os factos delituosos, se pugne por um efectivo cumprimento de pena de prisão, quer pelo impacto que tal situação trará à sua vida quer por tal situação ser perniciosa a qualquer indivíduo que se encontra socialmente inserido.
Acresce que, considerando a actualidade das circunstâncias de idade e vida do arguido, tem-se como certo que a simples ameaça da execução da pena o manterá afastado de qualquer conduta social e criminalmente censurável, sendo certo que, tal tem sido o seu padrão de comportamento.
Por isso se entende que, mesmo se considerando um caso que revestiu elevada gravidade, a verdade é que, no momento de reconhecer a sentença estrangeira que o condenou reveste-se, agora, de suficientes características de excepcionalidade para merecer um tratamento especial, permitindo a suspensão da execução da pena, pelo mesmo período da duração da pena.
2.8. No acórdão revidendo, o Tribunal Superior de Moçambique fixou ao arguido o pagamento de uma indemnização devida ao ofendido no valor de 13.000.000MT (treze milhões de meticais), considerando que “É o critério da culpa e não o dano, o que preside à determinação do montante da reparação a arbitrar em processo penal, como resulta do referido parágrafo segundo do já referido artigo 34.º ao mandar atender em primeira linha à gravidade da infracção antes que aos danos patrimoniais e não patrimoniais de la resultantes.”, concluindo que “(…) no processo penal vigente, a reparação de perdas e danos atribuída no processo penal, é um efeito penal da condenação como claramente inculca o disposto no artigo 73.º n.º 3 do Código Penal Hoc sensu uma “parte da pena pública” que não se identifica, nos seus fins e nos seus fundamentos com a indemnização civil, nem com ela tem de coincidir no seu montante.”.
Ou seja, a quantia indemnizatória fixada ao ofendido a título de danos não patrimoniais é derivada da prática de um crime, constituindo matéria de natureza penal, não constando dos elementos trazidos aos autos que a mesma foi realizada.
Assim sendo, considerando que o pagamento da indeminização arbitrada contribui para mitigar as consequências lesivas para o ofendido levadas a cabo pela conduta do arguido ora recorrente e que este pode e deve fazer tudo o que estiver ao seu alcance para reparar o mal causado e, considerando que a satisfação desta exigência é uma manifestação da sua ressocialização, traduzida em mitigar as consequências visíveis do ilícito praticado, atendendo ao disposto no art.ºs 50.º, n.º 2, e 51.º, n.º 1, a), do CP, justifica-se e mostra-se conveniente e adequado à realização das finalidades da punição aplicada que se faça depender da condição da suspensão da execução pena de prisão, por cinco anos, que o mesmo no prazo de 1 (um) ano demonstre nos autos o pagamento de 100000 euros (cem mil euros), equivalente a cerca de metade do valor da quantia indemnizatória em que foi condenado.