I- So quando não haja possibilidade fisica de expressão ou o dever legal de declaração da vontade em certo prazo e que o silencio deixa de ser relevante em direito administrativo. Consequentemente, se a decisão depender da instrução de certo processo, o que implica certa demora na resolução do caso, não pode ter-se por verificada a presunção do indeferimento tacito, enquanto decorrem os tramites ou formalidades previstas na lei.
II- O facto de os expropriados terem requerido e recebido o pagamento de mais-valia relativamente a bens que foram objecto de expropriação, por terem sido cedidos pela entidade expropriante a outras entidades, conquanto fora do fim especifico e determinante dessa expropriação, envolve renuncia ao direito de pedir a reversão dos mesmos bens.
III- A falta de definição de prazos de inicio ou de conclusão num diploma legal que autoriza uma expropriação por utilidade publica não invalida o acto expropriativo, desde que este não haja sido atacado oportunamente por tal fundamento.
IV- Os fins a atender para efeitos de reversão são os fins visados pela expropriação. A desconformidade porventura existente entre as obras e os projectos aprovados em consequencia de alterações posteriormente introduzidas não tem qualquer relevancia desde que a finalidade prescrita e determinante da expropriação se mantem inalterada.