I- A legitimidade passiva, no recurso contencioso, radica no autor do acto administrativo contenciosamente impugnado, pelo que não merece censura o desentranhamento do processo de recurso contencioso da contestação apresentada pela Câmara Municipal e não pelo vereador que praticou tal acto, ordenado por despacho judicial.
II- Incorre em erro de direito a sentença que, para julgar ilegal a revogação de um acto tácito de deferimento, em matéria de licenciamento municipal, assentou o juízo de ilegalidade na ineficácia do Plano de Urbanização da Costa do Sol, o PUCS, aprovado pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 37251, de 28 de Dezembro de 1948, pois esse Plano não estava sujeito a publicação no jornal oficial, apenas carecendo de aprovação pelo Governo, o que se verificou com o dito Decreto-Lei n. 37351.
III- Assente, pois, a eficácia do Plano, independentemente da publicação do seu Regulamento e respectivas plantas de síntese, está inquinado de erro de direito o julgado, porque decorre unicamente do ponto da ineficácia do Plano.