I- A resolução do Conselho de Ministros publicada no
D. R. - 2 Serie de 30.3.83, ao reconhecer a necessidade de se proceder a requisição civil dos trabalhadores, em greve, da C P., e acto definitivo e executorio;
II- E não tendo sido oportunamente impugnado firmou-se na ordem juridica, pelo que não e licito fundar na sua pretensa ilegalidade qualquer vicio do acto que puniu o recorrente no processo disciplinar contra ele instaurado por não ter obedecido a requisição civil entretanto determinada;
III- Manteve-se a competencia disciplinar do Ministro depois da cessação da situação de requisição;
IV- Tendo sido o processo disciplinar instaurado não com base em "auto de noticia", mas em participação, era inaplicavel o disposto no art. 56 do Est. Disciplinar, pelo que a acusação so devia ter sido definitiva "depois de concluida a investigação";
V- Consequencia, foi ter-se cometido nulidade insuprivel, por falta de audiencia do arguido e omissão de diligencia essencial para a descoberta da verdade, o que impõe a anulação do acto recorrido.