I- O art. 9 da Lei de amnistia n. 16/86, de 11 de Junho, so tem aplicação quando a data da entrada em vigor deste diploma, estiver pendente recurso disciplinar ou contencioso, interposto da decisão punitiva.
II- Porem, a interposição de recurso da decisão punitiva tem o mesmo efeito da renuncia a amnistia, prevista no referido artigo.
III- O STA não conhece dos vicios invocados pela primeira vez nas alegações finais que ja eram do conhecimento do recorrente a data da interposição do recurso.
IV- Consideram-se supridas as nulidades do processo disciplinar, não referidas no n. 1, do art. 42, do Estatuto Disciplinar, que não foram objecto de reclamação, nos termos do n. 2 da mesma norma.
V- Não carece de forma legal o despacho escrito que resolve recurso hierarquico interposto de despacho punitivo.
VI- Para os efeitos do art. 4, 2, do E.D., relativo a prescrição do procedimento disciplinar, o dirigente maximo da Junta Autonoma das Estradas e o seu presidente.
VII- No processo disciplinar, não e obrigatoria a presença do advogado do arguido na inquirição das testemunhas por este oferecidas.
VIII- O funcionario tem o dever de acatar as ordens dos seus superiores hierarquicos, dadas em objecto de serviço e na forma legal.
IX- Esta fundamentado o despacho que contem declaração expressa cujo sentido e o de concordancia com parecer que expõe os respectivos motivos de facto e de direito.