I- Os escriturarios integram-se por classes num quadro unico em que o acesso a classe seguinte se verifica independentemente de vagos e tão-so com base na posse de determinados requisitos.
II- Os lugares de escriturario existentes nos serviços dos registos e do notariado não tem categoria propria, correspondendo esta a classe dos funcionarios em cada momento neles providos.
III- Estando vago o lugar, não possui, quando posto a concurso, categoria definida.
IV- Dai que careça de base a afirmação de que, sendo o lugar de 1 classe, nele não pode ser provida determinada funcionaria como escrituraria de 2 classe.
V- A preferencia concedida no n. 2 do artigo 113 do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado (RSRN), aprovado pelo Dec. Regul. 55/80, de 8-10, aos concorrentes ja pertencentes aos quadros depende da classificação do respectivo serviço como Muito Bom.
VI- Não possuindo estes essa classificação e concorrendo a vaga em igualdade de condições com outros candidatos, a nomeação de um de entre eles realizar-se-a por escolha a efectuar no exercicio de poder discricionario.
VII- Não enferma, por isso, de violação de lei o acto que, com base nessa escolha, nomeia para o lugar uma das candidatas que, com boa informação, estagia na conservatoria onde existe a vaga a preencher.