I- Nos termos do art. 8 do Decreto com força de lei n.
19 478, de 18 de Março de 1931, quando a situação de doença, justificada por atestado medico, exceder o periodo de 2 meses, o funcionario sera mandado examinar pela junta medica para efeitos de licença.
II- A licença por doença sera concedida mediante parecer fundamentado da junta medica do respectivo Ministerio
(cfr. art.13 mesmo Dec.) e tal licença podera ser prorrogada mes a mes, mas tambem mediante parecer da junta (cfr. art. 7 idem), mas dos concelhos fora da cidade de Lisboa compete aos Delegados de Saude a verificação da doença dos funcionarios aos seus domicilios e inspeccionar os funcionarios que requeiram licença por doença a emitir parecer escrito fundamentado sobre semelhantes pretensões (cfr. art.30, mesmo Dec.).
III- Assim, a intervenção da junta medica ou do Delegado de
Saude e meramente consultiva, devendo o respectivo parecer ser submetido a despacho da autoridade competente para ser juridicamente relevante, que devera ser notificado aos interessados para produzir efeitos externos.
IV- Não tendo havido despacho de homologação dos pareceres medicos, nem sendo a recorrente notificada do conteudo destes, não agiu com culpa, se continuou a não comparecer ao serviço, na continuação de licença por doença, que supunha manter-se, alem de se verificar erro nos pressupostos de direito ao se ter considerado não justificadas faltas que eram necessariamente abrangidas pelo periodo de licença, por se ter a junta medica efectuado cerca de dois meses depois de terminado o periodo inicialmente concedido, ja que o parecer da junta ou do Delegado de Saude e sempre actual, na medida em que deve ter em consideração as condições clinicas da doente no momento da sua apreciação.
V- O acto recorrido, enfermado dos vicios de violação de lei assinalados, deve ser anulado.