I- Estando em causa um concurso de crimes, na determinação da medida da pena unitária, a aplicar em cúmulo jurídico, deverão ser conjuntamente considerados quer os factos, quer a personalidade do agente, sob pena de nulidade da respectiva sentença por inobservância do disposto no artigo 374º, nº 2, do C.P.Penal, conjugado com os artigos 71º, nº 2, alínea f), e 77º, nº 1, 2ª parte, ambos do C.Penal.
II- Por isso, e no que respeita à aplicação dessa pena unitária, padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, nos termos do nº 2, alínea a), do artigo 410º do C.P.Penal, a sentença que, nesta parte, se limita a consignar o seguinte: "operando o cúmulo jurídico, fixa-se a pena em 90 dias de multa, fixando-se a taxa diária em 400$00, no montante global de 36.000$00";
III- A existência do apontado vício, que é do conhecimento oficioso, tem como consequência a necessidade do reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426º do C.P. Penal.